D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
- Relativamente à LER/DOT, o magistrado sentenciante perfilhou entendimento de que a autora deverá buscar seu direito na esfera acidentária. O posicionamento adotado não foi impugnado nas razões recursais.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, pois embora o perito judicial tenha fixado o início da doença e incapacidade em 24/11/2007, fica claro que estava se referindo ao quadro de LER/DOT.
- Não se pode concluir que em 20/01/2009, quando de seu pedido administrativo do benefício de auxílio-doença (fl. 61), a autora estava incapacitada para a atividade laborativa por causa da patologia nos joelhos.
- A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da citação válida, momento em que a autarquia previdenciária foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001347-97.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por DAMIANA MARIA LEITE em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de auxílio-doença previdenciário a partir da citação (10/07/2013 - fl. 109vº), condenando a autarquia previdenciária, ainda, ao pagamento de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/2009, devendo arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a Sentença. Os honorários periciais foram fixados em R$ 200,00, em atendimento a Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal.
A apelante alega, em síntese, que faz jus ao pagamento dos valores referentes a todo o período pleiteado, a partir de 20/01/2009, acrescidos de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento, uma vez que restou demonstrado nos autos que estava doente e não possuía condições de exercer suas atividades laborativas. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita resta prejudicado, pois a autora teve o benefício concedido na instância "a quo" (fl. 103).
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, devidamente comprovados nos autos.
No caso concreto, no que tange à incapacidade laborativa, o laudo pericial (fls. 133/152), afirma que a parte autora é portadora de LER/DORT e Gonartrose. O jurisperito conclui pela necessidade de tratamento com afastamento de atividade laborativa quanto à Gonartrose dos joelhos, sendo a incapacidade parcial e definitiva.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença por causa da gonartrose de joelhos.
Relativamente à LER/DOT, o magistrado sentenciante perfilhou entendimento de que a autora deverá buscar seu direito na esfera acidentária. Importa explicitar que o posicionamento adotado não foi impugnado nas razões recursais.
Em que pesem as sustentações da recorrente, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, pois embora o perito judicial tenha fixado o início da doença e incapacidade em 24/11/2007, fica claro que estava se referindo ao quadro de LER/DOT. No que concerne à gonartrose dos joelhos, o laudo médico pericial traz que a ressonância magnética do joelho direito (fl. 63- 01/04/2009) evidencia lateralização da patela com o joelho em extensão e que o ultrassom da articulação dos joelhos (anexo ao laudo- 07/10/2013) é conclusivo de coleção espessa em face lateral de ambos os joelhos.
Portanto, não se pode concluir que em 20/01/2009, quando de seu pedido administrativo do benefício de auxílio-doença (fl. 61), a autora estava incapacitada para a atividade laborativa por causa da patologia nos joelhos. Os dados do CNIS (fl. 121) revelam que a autarquia previdenciária lhe concedeu o auxílio-doença em 20/04/2009.
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir da citação válida (10/07/2013 - fl. 109vº), momento em que a autarquia previdenciária foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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