Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR MÓDICO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR MÓDICO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. 1. No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser a data do requerimento administrativo (12/01/2017) momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 2. E com relação à multa diária arbitrada ao INSS, entendo que a sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida na legislação processual, Novo Código de Processo Civil artigos 536 e 537 (461,§ 4º do CPC/1973), visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, e foi fixada em valor módico, não havendo fundamento para a sua redução. 3. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 4. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5793786-59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5793786-59.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR MÓDICO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE,
E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser a data do requerimento administrativo
(12/01/2017) momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
2. E com relação à multa diária arbitrada ao INSS, entendo que a sua imposição como meio
coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida na legislação processual,
Novo Código de Processo Civil artigos 536 e 537 (461,§ 4º do CPC/1973), visando garantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, e foi fixada em
valor módico, não havendo fundamento para a sua redução.
3. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
4. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793786-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE FATIMA LISBOA MACHADO

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE -
SP309231-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793786-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA LISBOA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE -
SP309231-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se apelação do INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo
(12/01/2017), com duração de 05 (cinco) meses, determinando, ainda, que sobre as prestações
vencidas incida correção monetária, acrescidas de juros de mora, na forma prevista no art. 1°-F
da Lei 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da r. sentença.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado
na data de juntada do laudo técnico, ou, da citação. Pleiteia, ainda, que seja sanado a
obscuridade da expressão contida na parte dispositiva da r. sentença “sob o crivo do
contraditório” pois não ficou claro se seria sob crivo do contraditório administrativo ou judicial. Por
fim, pugnou pela redução da multa diária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793786-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA LISBOA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE -
SP309231-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço de parte da apelação quanto explicar o termo “sob o crivo do
contraditório”, visto que, conforme pesquisa no CNIS/DataPrev, o benefício da parte autora foi
cessado em 01/09/2019, ocorrendo a falta superveniente de interesse de agir.
Considerando que a interposição do recurso do INSS diz respeito tão somente ao termo inicial do
benefício, e a redução da multa diária, anoto que a matéria referente à concessão do auxílio-
doença propriamente dita não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Passo à análise do recurso interposto.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser a data do requerimento administrativo
(12/01/2017), conforme fixado pela r. sentença.
Neste sentido decidiu esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. ART. 1040, II, DO CPC/2015. RESP
1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1369165/SP, afastou a possibilidade
de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que
constata a incapacidade.
2. Ausente o prévio requerimento administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem

ciência do pleito do autor, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da
implantação do benefício.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do
requerimento ou da cessação do benefício. É o caso dos autos.
4. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1453018 - 0032534-
36.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de Início do
Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento no sentido de que a prova
técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do
novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se
instalou.
- Portanto, a aposentadoria por invalidez é devida desde a data do requerimento administrativo do
benefício, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação conhecida e provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311027 - 0020135-
57.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/10/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria "a partir de
indeferimento datado em: 26/11/2016". Assim, a fixação da DIB em 28/8/2015 implica julgamento
ultra petita, razão pela qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
- Nesse passo, em observância ao princípio da congruência, o termo inicial da aposentadoria por
invalidez fica fixado na data do requerimento administrativo (DIB em 26/11/2016).
- Apelação do INSS conhecida e provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309231 - 0018496-
04.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/10/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )

E com relação à multa diária arbitrada ao INSS, entendo que a sua imposição como meio
coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida na legislação processual,
Novo Código de Processo Civil artigos 536 e 537 (461,§ 4º do CPC/1973), visando garantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, e foi fixada em
valor módico, não havendo fundamento para a sua redução.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, nego-lhe
provimento, nos termos fundamentados.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR MÓDICO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE,
E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser a data do requerimento administrativo
(12/01/2017) momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
2. E com relação à multa diária arbitrada ao INSS, entendo que a sua imposição como meio
coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida na legislação processual,
Novo Código de Processo Civil artigos 536 e 537 (461,§ 4º do CPC/1973), visando garantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, e foi fixada em
valor módico, não havendo fundamento para a sua redução.
3. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
4. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora