Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004184-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TERMO FINAL -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso,
o termo inicial do benefício fica mantido em 12/11/2018, data da cessação do benefício NB
6138792835. Na verdade, embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já
estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o perito judicial, ao constatar a
incapacidade laboral, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois,
naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua
atividade laboral. Tanto é assim que ela teve que se submeter a procedimento cirúrgico,
recebendo o auxílio doença NB 6286482990, a partir de julho de 2019.
3. Se benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou
um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º
do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº
13.457/2017), cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender
não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prorrogação do seu benefício.
4. Diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para verificar se
persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício, e considerando que o auxílio-
doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é razoável que a
duração do benefício se dê por até 12 (doze) meses, a contar da data da perícia.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004184-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ROSA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A, ALEX FOSSA - SP236693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004184-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ROSA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A, ALEX FOSSA - SP236693-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO-DOENÇA desde 12/11/2018, data da cessação do benefício (NB
6138792835),durante o período de vinte e quatro meses, a contar da data da perícia, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios,
antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/10/2019, data da cessação do último
benefício deferido à parte autora;
- que a data de cessação seja fixada pelo período de oito meses, a contar da data da perícia;
- que seja invertido o ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004184-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ROSA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A, ALEX FOSSA - SP236693-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas
razões, apenas:
- o termo inicial do benefício;
- o termo final do benefício;
- a sucumbência.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 12/11/2018, data da cessação do benefício
NB 6138792835.
Na verdade, embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse
incapacitada para o exercício da atividade laboral, o perito judicial, ao constatar a incapacidade
laboral, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela
época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade
laboral. Tanto é assim que ela teve que se submeter a procedimento cirúrgico, recebendo o
auxílio doença NB 6286482990, a partir de julho de 2019.
O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei
nº 13.457/2017), cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se
entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do seu benefício.
No caso concreto, o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial, em sua fundamentação, dispôs que seria de 08 (oito) meses o prazo estimado para
duração do benefício. Na parte dispositiva, no entanto, fixou o prazo de duração do benefício em
24 (vinte e quatro) meses, o que foi objeto de insurgência do INSS.
Ocorre que, em razão da pandemia, o agendamento de perícias médicas administrativas estão
suspensas, tendo sido publicada recentemente a Lei nº 13.982/2020, estabelecendo"medidas
excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)",
entre as quais está a autorização para oINSS conceder auxílio-doença com base em atestado
médico:
"Art. 4º. Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do
benefício do auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante
o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela
Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos
em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e
do INSS.
Por outro lado, a Portaria INSS nº 552, de 27/04/2020, autorizou a prorrogação automática dos
benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do INSS em razão da
pandemia de Covid-19, havendo previsãode retomada das perícias administrativas a partir de
22/05/2020, data que provavelmente será alterada.
No caso, diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para
verificar se persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício, e considerando
que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é
razoável que a duração do benefício se dê por até 12 (doze) meses, a contar da data da perícia.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Mantenho os encargos da sucumbência a cargo do INSS, tendo em conta que não houve
alteração substancial da r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o prazo de duração do
benefício em 12 (doze) meses, a contar da data da perícia, e, de ofício, determino a alteração dos
juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TERMO FINAL -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso,
o termo inicial do benefício fica mantido em 12/11/2018, data da cessação do benefício NB
6138792835. Na verdade, embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já
estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o perito judicial, ao constatar a
incapacidade laboral, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois,
naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua
atividade laboral. Tanto é assim que ela teve que se submeter a procedimento cirúrgico,
recebendo o auxílio doença NB 6286482990, a partir de julho de 2019.
3. Se benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou
um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º
do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº
13.457/2017), cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender
não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a
prorrogação do seu benefício.
4. Diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para verificar se
persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício, e considerando que o auxílio-
doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é razoável que a
duração do benefício se dê por até 12 (doze) meses, a contar da data da perícia.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o prazo de duração do
benefício em 12 (doze) meses, a contar da data da perícia, e, de ofício, determinar a alteração
dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
