Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000165-29.2017.4.03.6116
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA
PROGRAMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
-No caso em análise, os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não
foram discutidos nesta esfera recursal.
- O termo inicial do benefício é a data da citação. Precedentes do STJ.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no tocante ao auxílio-doença, trazendo
importante inovação quanto à fixação de data de cessação do benefício.
- Tais mudanças previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o prazo de seis meses, contados da data perícia,
fixadonar. sentença não merece reparo.
- Apelaçãoconhecida e parcialmenteprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000165-29.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WANDERLEI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000165-29.2017.4.03.6116
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WANDERLEI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS conceder
auxílio-doença à parte autora, no período de 8/3/2018 a 8/9/2018, acrescido dosconsectários
legais.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a retroação do termo inicial do benefício para a
data de início da incapacidade fixada na perícia ou para a data da citação. Requer, ainda, seja
determinada amanutenção do benefício até a realização de perícia médica, além da concessão
da tutela jurídica provisória.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000165-29.2017.4.03.6116
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WANDERLEI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Orecursopreencheos pressupostos de
admissibilidade e mereceser conhecido.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sumula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não
foram discutidos nesta esfera recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 6/12/2017, o autor, nascido em 1959,
motorista/operador de munck, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por
ser portador de síndrome do manguito rotador.
O perito esclareceu: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado,
exames anexados ao processo e documentos apresentados no ato da perícia médica, além de
realização de exame físico, periciado apresenta incapacidade total e temporária para prática de
sua atividade laboral habitual. Portador de Síndrome do manguito rotador nos ombros desde
07/2013, com agravamento em 01/2017, data em que se deu a incapacidade. Foram apuradas
alterações graves no exame de imagem, assim como alterações nos testes específicos realizados
no exame físico pericial. Estima-se afastamento de 6 meses para que realize o tratamento
adequadamente e restabeleça sua capacidade”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da citação, por estar em consonância
com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Quanto à duração do benefício, cabe esclarecer que a Lei n. 13.457/2017, que alterou o artigo 60
da Lei 8.213/1991, deu amparo normativo à alta programada.
Tal inovação previu que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o
prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
Confiram-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
Nesse passo, considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial
e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 supracitado, o prazo de seis meses, a contar
da data perícia, fixadonar. sentença, não merece reparo.
Por fim, por tratar-se de parcelas já vencidas, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, conheço daapelação e lhe dou parcial provimento para, nos termos da
fundamentação desta decisão, alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA
PROGRAMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
-No caso em análise, os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não
foram discutidos nesta esfera recursal.
- O termo inicial do benefício é a data da citação. Precedentes do STJ.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no tocante ao auxílio-doença, trazendo
importante inovação quanto à fixação de data de cessação do benefício.
- Tais mudanças previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o prazo de seis meses, contados da data perícia,
fixadonar. sentença não merece reparo.
- Apelaçãoconhecida e parcialmenteprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
