Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000223-88.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não tendo havido insurgência quanto ao direito ao benefício, a questão cinge-se ao termo
inicial e ao termo final do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
2.Não obstante o termo inicial tenha sido fixado na data de início da incapacidade fixada pela
Perícia Judicial, qual seja, 04/02/2016, o INSS somente tomou conhecimento da pretensão da
parte autora com a formulação do requerimento administrativo em 31/05/2017, devendo ser essa,
portanto, a data de início do benefício.
3. Embora tenha realizado requerimento administrativo em 30/08/2016, a parte autora não
compareceu à perícia médica administrativa, impossibilitando a análise dos requisitos pela
autarquia.
4. No tocante ao termo final do benefício, ao contrário do alegado pelo INSS, a r. sentença fixou o
termo final em 06 (seis) meses a contar da sua prolação, período após o qual a parte autora
deverá se submeter à nova avaliação médica na esfera administrativa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000223-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000223-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir da DII fixada pela perícia, 04/02/2016, até seis meses da sua prolação,
com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de
honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo, incidente sobre a diferença do valor das
parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo a alteração do termo inicial do auxílio-doença
para a data do requerimento administrativo, bem como a fixação de termo final ao benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000223-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, não tendo havido insurgência quanto ao direito ao benefício, a questão cinge-
se ao termo inicial e ao termo final do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
Quanto à data de início do benefício, assiste razão à autarquia.
Não obstante o termo inicial tenha sido fixado na data de início da incapacidade fixada pela
Perícia Judicial, qual seja, 04/02/2016, o INSS somente tomou conhecimento da pretensão da
parte autora com a formulação do requerimento administrativo em 31/05/2017, devendo ser essa,
portanto, a data de início do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha realizado requerimento administrativo em
30/08/2016, a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa, impossibilitando a
análise dos requisitos pela autarquia.
No tocante ao termo final do benefício, porém, não assiste razão ao INSS, pois, ao contrário do
alegado em suas razões de apelação, a r. sentença fixou o termo final em 06 (seis) meses a
contar da sua prolação, período após o qual a parte autora deverá se submeter à nova avaliação
médica na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS,para alterar o termo inicial do
benefício para a data do requerimento administrativo (31/05/2017).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não tendo havido insurgência quanto ao direito ao benefício, a questão cinge-se ao termo
inicial e ao termo final do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
2.Não obstante o termo inicial tenha sido fixado na data de início da incapacidade fixada pela
Perícia Judicial, qual seja, 04/02/2016, o INSS somente tomou conhecimento da pretensão da
parte autora com a formulação do requerimento administrativo em 31/05/2017, devendo ser essa,
portanto, a data de início do benefício.
3. Embora tenha realizado requerimento administrativo em 30/08/2016, a parte autora não
compareceu à perícia médica administrativa, impossibilitando a análise dos requisitos pela
autarquia.
4. No tocante ao termo final do benefício, ao contrário do alegado pelo INSS, a r. sentença fixou o
termo final em 06 (seis) meses a contar da sua prolação, período após o qual a parte autora
deverá se submeter à nova avaliação médica na esfera administrativa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA