
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, sendo que o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a relatora com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015944-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 28/01/2014, discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS a reforma da sentença, alegando que o termo inicial da benesse deve corresponder à data do restabelecimento administrativo, ocorrido em 10/08/2014 (NB 607.281.981-1). Aduz, ainda, que o artigo 101 da Lei n. 8.213/1991 ampara a possibilidade de cessação administrativa do benefício. Prossegue, requerendo o desconto dos dias trabalhados. Finaliza, pleiteando a revisão dos critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios (fls. 167/173).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 180/183).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/01/2014) e da prolação da sentença (25/07/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 729,81 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 17/10/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 22/08/2014 (fl. 39).
Realizada a perícia médica em 07/08/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 21/05/1978, serviços gerais, segundo grau completo, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "reumatismo infeccioso e hipertireoidismo por bócio nodular tóxico" (fls. 128/139).
Em atenção ao quesito "2" do INSS, o perito judicial respondeu que a incapacidade em comento teve início em julho/2014, o que afasta a DIB estabelecida pelo Juízo "a quo" (28/01/2014) e autoriza sua fixação no termo indicado pelo INSS (10/08/2014 - NB 607.281.981-1).
Por sua vez, a submissão da demandante aos exames médicos periódicos para verificação da permanência do estado de incapacidade está prevista no artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
No que tange ao pedido de desconto do período trabalhado, ressalte-se que o fato de a autora ter auferido renda após o início da doença, como se verifica no CNIS, não afasta sua incapacidade, nem conduz a eventual desconto no período, uma vez que as remunerações percebidas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e ausência de antecipação de tutela na presente ação.
Sobre a impossibilidade de desconto de período laborado, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estatuir o termo inicial do benefício, a possibilidade de cessação administrativa da benesse, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios nos moldes explicitados, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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