Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030072-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA INAPTIDÃO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- A parte se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não
havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte. Além do que, no caso analisado, o
valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O experto médico informou que a inaptidão teve início em “junho de 2017”, em decorrência de
“gonartrose (artrose do joelho)”. Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o
benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Recurso improvido. Mantida a tutela.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5030072-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILDA DIAS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5030072-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILDA DIAS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício
de auxílio-doença, desde o laudo pericial (06/2017). Concedida a antecipação dos efeitos da
tutela.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial na data do requerimento
administrativo.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5030072-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILDA DIAS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Neste caso, a parte se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da
decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto médico informou que a inaptidão teve início em “junho de 2017”, em decorrência de
“gonartrose (artrose do joelho)”.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho , “verbis”:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 01/06/2017. Mantida a tutela antecipada, nos termos
da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA INAPTIDÃO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- A parte se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não
havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte. Além do que, no caso analisado, o
valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O experto médico informou que a inaptidão teve início em “junho de 2017”, em decorrência de
“gonartrose (artrose do joelho)”. Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o
benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Recurso improvido. Mantida a tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
