
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023849-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, até 31/10/2016.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo a alteração do termo inicial do benefício, ao argumento de que o perito judicial constatou a existência de incapacidade apenas em determinados períodos.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023849-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Diversos documentos médicos, expedidos nos anos de 2014 e 2015, informam que a parte autora, auxiliar de limpeza, apresenta asma persistente grave, relacionada à exposição a produtos químicos irritativos.
O laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e temporária, de 02/03/2015 a 02/07/2015.
A parte autora juntou nova documentação, expedida nos anos de 2015 e 2016, informando tratamento vascular em razão de trombose na perna.
Realizada complementação do laudo pericial, atestando que a parte autora apresenta tromboflebite na perna direita, que causou incapacidade temporária de 05/01/2016 a 05/02/2016.
Neste caso, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a parte autora permaneceu incapacitada, primeiro porque não podia realizar suas atividades habituais em razão da asma e, posteriormente, em razão de patologia vascular.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 17/03/2015 e DCB em 31/10/2016, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
É o voto.
Desembargadora Federal
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