D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033565-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a DER, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia impugna somente o termo inicial do benefício, alegando não ter sido considera da DII fixada na perícia médica judicial. Subsidiariamente, requer seja fixado na data do laudo pericial. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a controvérsia cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia judicial, realizada em 21/3/2016, a autora, nascida em 1994, costureira industrial, está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em razão de males psiquiátricos.
O perito esclareceu que a autora é "portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais e de comportamento, prefere isolamento social, agorafobia devido a quadro de transtorno da personalidade e ansiedade, cujos quadros mórbidos a impossibilitam de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado".
Em resposta aos quesitos formulados, o perito apontou o início das doenças há quatro anos. Porém, fixou o início da incapacidade na data da perícia.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Conquanto o perito tenha fixado o início da incapacidade somente em 2016, data da perícia, afirmou que as doenças iniciaram havia quatro anos.
Ademais, o relatório médico de f. 76, datado de 13/2/2016 declara a incapacidade da autora para o trabalho, por ser portadora de "doença mental grave há vários anos".
Cabe acrescentar que o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
Nesse passo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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