
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, conhecer da apelação da autarquia e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001402-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo (3/2/2016), com os consectários legais, aplicada a sucumbência recíproca, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, o advogado da parte autora apenas requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% das verbas vencidas.
A autarquia, por sua vez, requer que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial, bem como requer a fixação de data de cessação do benefício.
Contrarrazões apresentadas apenas pela autora.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Tendo em vista que o pedido contido na apelação do autor é requerimento de interesse exclusivo do advogado, foi determinado que o apelante providenciasse o recolhimento de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do Novo CPC).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, não conheço da apelação da parte autora.
Nos termos do art. 1.007 do Novo CPC: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No caso, observo que o apelante (advogado da parte autora) não comprovou essa exigência, padecendo este recurso, portanto, de um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja: preparo recursal.
A propósito, trago à colação os v. acórdãos (g. n.):
Frise-se, por oportuno, que a concessão de justiça gratuita à parte autora não se estende aos patronos.
Primeiramente, estabeleça-se que o nosso sistema processual proíbe o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 78 do CPC), não existindo dispositivo legal a autorizar o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste, exclusivamente ao advogado, como os honorários advocatícios.
Assim, ao recorrer em nome próprio, como terceiro prejudicado, competia ao apelante recolher o preparo do recurso, por não ser beneficiário da justiça gratuita concedida ao autor da demanda.
Confira-se a respeito:
O despacho de f. 104 determinou que em 5 (cinco) dias o advogado apelante efetuasse o preparo do presente recurso sob pena de conhecimento, contudo o mesmo quedou-se inerte.
Assim, aplica-se ao caso a pena de deserção, eis que, devidamente intimado, o advogado não supriu a irregularidade apontada, em afronta ao artigo 1.007, § 2º do CPC em vigor.
Inadmissível, assim, a apelação do advogado da parte autora.
Por outro lado, conheço da apelação do INSS, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB e à DCB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 20/9/2016, o autor, mecânico, nascido em 1992, estava total e temporariamente incapacitado para atividades laborais, em razão de transtornos de discos lombares com radiculopatia e lumbago com ciática a direita (f. 51/56).
Fixou a DII em 3/2/2016 (item j - f. 55). Não soube estimar, contudo, prazo para a recuperação da capacidade laboral.
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Nesse passo, o termo inicial do auxílio-doença fica mantido na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Por outro lado, entendo não ser possível, devido às peculiaridades do caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício, especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico.
Portanto, o benefício deverá ser mantido enquanto a parte autora permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos, abaixo transcritos:
Por oportuno, convém destacar que a alta programada instituída recentemente por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Diante do exposto, não conheço da apelação do autor; conheço da apelação da autarquia e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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