D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018600-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo, com os consectários legais. Antecipados os efeitos da tutela e dispensado o reexame necessário.
Em suas razões, a autarquia impugna o termo inicial do benefício e exora a fixação na data da juntada do laudo pericial ou da citação.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 6/11/2014, a parte autora, empregada doméstica, estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de síndrome do impacto do ombro direito (f. 65/69).
Segundo o perito, a incapacidade teve início há cerca de três meses (item 10- f. 67).
Não obstante a DII fixada pelo perito, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, tal como fixado pela r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado (g.n.):
Cabe destacar que a matéria está inclusive sumulada pela e. Primeira Seção do STJ, nos seguintes termos: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Irretorquível, pois, a r. decisão a quo.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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