D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008947-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da realização da perícia médica (25/04/2015), com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autora exora a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo ou da incapacidade.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 25/04/2015, a parte autora, ajudante de cozinha, nascida em 1963, estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborativas, em razão de transtorno depressivo com psicose afetiva , com quadro mental alterado por ocasião da perícia (f. 142/150).
Em relação à DII, o perito fixou a data da perícia médica, em razão de não poder precisar data anterior por tratar-se de patologia que pode apresentar quadros de melhora ou piora (f. 146).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Cumpre ressaltar que a existência de doenças não significa, necessariamente, incapacidade laboral.
Ademais, anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão de benefício.
Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que muito embora as doenças tenham sido referidas como despontadas em 2012, não significa haver incapacidade laborativa desde então.
Assim, à míngua de documentação médica que comprove que a autora estava incapacitada desde o primeiro requerimento administrativo (07/11/2011), pelos mesmos males apontados na perícia judicial, fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo de 25/04/2013 (f. 63), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar o termo inicial na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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