Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. TRF3. 0008947-04.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:46

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença. - A existência de doenças não significa, necessariamente, incapacidade laboral. Assim, não se pode olvidar que muito embora as doenças tenham sido referidas como despontadas em 2012, não significa haver incapacidade laborativa desde então. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de 25/04/2013. Precedentes do STJ. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227559 - 0008947-04.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008947-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008947-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MARIA ELENA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP197979 THIAGO QUEIROZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30030244820138260157 3 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
- A existência de doenças não significa, necessariamente, incapacidade laboral. Assim, não se pode olvidar que muito embora as doenças tenham sido referidas como despontadas em 2012, não significa haver incapacidade laborativa desde então.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de 25/04/2013. Precedentes do STJ.
- Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 13/06/2017 14:53:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008947-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008947-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MARIA ELENA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP197979 THIAGO QUEIROZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30030244820138260157 3 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da realização da perícia médica (25/04/2015), com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.

Decisão não submetida ao reexame necessário.

Em suas razões, a autora exora a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo ou da incapacidade.

Contrarrazões não apresentadas.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.

De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 25/04/2015, a parte autora, ajudante de cozinha, nascida em 1963, estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborativas, em razão de transtorno depressivo com psicose afetiva , com quadro mental alterado por ocasião da perícia (f. 142/150).

Em relação à DII, o perito fixou a data da perícia médica, em razão de não poder precisar data anterior por tratar-se de patologia que pode apresentar quadros de melhora ou piora (f. 146).

Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.

Confira-se (g.n):


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)

Cumpre ressaltar que a existência de doenças não significa, necessariamente, incapacidade laboral.

Ademais, anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão de benefício.

Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que muito embora as doenças tenham sido referidas como despontadas em 2012, não significa haver incapacidade laborativa desde então.

Assim, à míngua de documentação médica que comprove que a autora estava incapacitada desde o primeiro requerimento administrativo (07/11/2011), pelos mesmos males apontados na perícia judicial, fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo de 25/04/2013 (f. 63), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar o termo inicial na forma acima indicada.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 13/06/2017 14:53:37



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora