Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5562768-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO E PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
- O benefício deve ter seu termo inicial na dato do referido requerimento na via administrativa, em
19/05/2017, pois já inapta a requerente, segundo a perícia judicial.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- Tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a recuperação da autora,
o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão
judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o
benefício.
- Reexame não conhecido. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5562768-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARRISE MAURICIO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5562768-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARRISE MAURICIO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o auxílio-doença, desde a citação (28/06/2018) e a ser mantido até 07/11/2020.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial em outubro de 2016, o
afastamento de um termo final específico, além da adequação dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5562768-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARRISE MAURICIO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o
mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar a apelação.
Verifico dos autos que o perito judicial fixou o termo inicial da incapacidade em outubro de 2016
(Num. 55238725 – pág. 09) e que pleiteado pela requerente o benefício em 19/05/2017 (DER –
Num. 55238694 – pág. 01).
Dessa maneira, o benefício deve ter seu termo inicial na dato do referido requerimento na via
administrativa, em 19/05/2017, pois já inapta a requerente segundo conclusão do experto médico.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.
No que diz respeito ao termo final do benefício, trago à baila o disposto no art. 62, da Lei de
Benefícios, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que
cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do
Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio
segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(STJ, Ag.Int.no Agravo em Recurso Especial nº 1.049.440/MT (2017/0020535-6) - órgão julgador:
Segunda Turma - data do julgamento: 27/06/2017 - data da publicação/fonte: Dje:30/06/2017 -
Relator: Ministro Herman Benjamin).
Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a
recuperação da autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente
demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova
perícia antes de cessar o benefício.
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à
apelação, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, estabelecer os
critérios relativamente à eventual cessação do benefício, bem como para adequar os honorários
de advogado, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, tudo consoante a
fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 19/05/2017 (DER).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO E PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
- O benefício deve ter seu termo inicial na dato do referido requerimento na via administrativa, em
19/05/2017, pois já inapta a requerente, segundo a perícia judicial.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- Tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a recuperação da autora,
o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão
judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o
benefício.
- Reexame não conhecido. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA