
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039030-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou, após o acolhimento dos embargos de declaração, procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial (02/07/2016), e a pagar os valores retroativos a 2006 (ano da cirurgia), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Alega o INSS que a sentença é extra petita, na medida em que a parte autora, na inicial, postulou a concessão de auxílio-doença desde a data da cessação da benesse, ocorrida, na verdade, em 04/09/2014 (fls. 134/v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 139/140).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (25/09/2010, considerando a prescrição quinquenal) e da prolação da sentença (23/02/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 3.958,20 - fl. 129), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/09/2015 (fl. 02v) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação desta benesse, em 05/05/2014 ("sic").
O INSS foi citado em 09/12/2015.
Realizada a perícia médica em 02/07/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 24/01/1959, motorista e que estudou até a quinta série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "coronariopatia" (fls. 84/91).
O perito judicial fixou a DII em 2006 (quando o requerente foi submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio).
Vale ressaltar, nesse ponto, que os dados do CNIS do demandante indicam o recebimento de auxílio-doença nos períodos de 05/01/2003 a 27/02/2003, 25/02/2004 a 31/03/2004, 27/08/2006 a 24/12/2006, 23/01/2007 a 1305/2011 e 16/10/2013 a 04/09/2014.
No que toca ao termo inicial da benesse, a parte autora requereu expressamente na exordial a concessão de benefício por incapacidade a partir de 05/05/2014, sustentando que em tal data houvera a cessação do auxílio-doença.
Porém, a cessação em comento ocorreu em 04/09/2014 (NB 603.720.041-0), consoante CNIS juntado pelo próprio requerente a fl. 19.
Quanto aos efeitos financeiros pretéritos, verifica-se que a sentença incorreu, na verdade, em julgamento ultra petita, pois determinou o pagamento das parcelas a partir de 2006, ao passo que a própria parte autora pleiteou a retroação a 05/05/2014, devendo o provimento singular ser reduzido aos termos do pedido, mantida, contudo, a DIB na data do laudo pericial (02/07/2016), conforme estabelecido no provimento jurisdicional impugnado, à mingua de recurso autoral.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 04/09/2014 (data seguinte à cessação da benesse).
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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