
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023141-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (09/11/2015) até três meses da data da realização da perícia judicial (21/09/2016), discriminando os consectários.
Postula o INSS a reforma da sentença, alegando a ausência de incapacidade laborativa. Se não por isso, pleiteia que o termo inicial do benefício corresponda à data da realização da perícia (fls. 162/164).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 169/172).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (09/11/2015) e da prolação da sentença (30/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 937,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/03/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 09/11/2015 (fl. 14).
O INSS foi citado em 12/05/2016 (fl. 50).
Realizada a perícia médica em 21/06/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 13/07/1970, que se qualificou como faxineira e estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de cirurgia realizada no pé esquerdo (fls. 123/129).
O perito judicial fixou a DII em 21/06/2016 e a DCI em 21/09/2016.
Ocorre que a vindicante instruiu o feito com vários documentos médicos (fls. 16/31), comprovando que as moléstias indicadas na inicial (paniculite, reumatismo, osteocondrose, tendão de aquiles curto, menisco cístico, varizes, flebite e luxação da rótula), reveladoras do quadro clínico instável dos membros inferiores, a acompanham no mínimo desde a data do requerimento administrativo.
Desse modo, à míngua de recurso da parte autora, mantenho a concessão do auxílio-doença, com DIB em 09/11/2015 e DCB em 21/09/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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