
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:54:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038546-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença de trabalhadora rural, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da perícia médica (13/03//2015). Concedeu a antecipação de tutela, para determinar a implantação do benefício. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação até a sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que ausente a qualidade de segurado.
O INSS comprovou a implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 617.910.203-5, com DIB em 13/03/2015; DIP em 10/03/2017.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:54:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038546-85.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- declaração emitida pelo diretor de Escola Estadual de Biguá - Região de Miracatu/SP, comunicando que as filhas da autora (lavradora, residente no sítio do Edgar) estudaram naquela unidade escolar;
- declaração de atividade rural emitida pelo proprietário do sítio do Edgar Caminho do Engenho, atestando que a autora e seu cônjuge trabalham em tal propriedade na função de trabalhador rural desde 08/12/1992, sendo que a requerente cessou as atividades em 08/12/2013.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem vínculos empregatícios ou contribuições em nome da autora.
A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se à perícia médica judicial em 13/03/2015.
O laudo atesta que a periciada apresenta visão subnormal, com caráter evolutivo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas.
Foram ouvidas duas testemunhas, em 06/10/2016, que declararam conhecer a requerente há mais de vinte anos e que ela sempre trabalhou no sítio do sr. Edgar, cessando o labor em virtude das enfermidades.
Verifica-se que a requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, corroborada pelas testemunhas. Todavia a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
Nota-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Esclareça-se que, as declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material e não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado.
Observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do sistema Dataprev, sem registros de atividades laborativas, descaracterizando as provas materiais apresentadas.
Assim, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não é possível atribuir à autora a qualidade de segurada especial apenas através da prova testemunhal, tendo em vista que não possui vínculos empregatícios nem contribuições à previdência social.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
Portanto, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Dessa forma, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado:
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela antecipada.
OFICIE-SE o INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:54:19 |
