
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028696-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028696-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 28/03/2016, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a trabalhador rural, a partir do requerimento administrativo (06/05/2015).
O feito foi sentenciado em 1º/12/2017. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder ao autor auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (06/05/2015), observada a prescrição quinquenal. Assinalou-se que "a cessação da incapacidade laborativa deverá ser verificada por meio de perícia médica a ser realizada, oportunamente, pela parte requerida". Sobre as parcelas vencidas, determinoua incidência de correção monetária de acordo com o IPCA-e e de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2019. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas, defende que não se demonstraram cumpridos os requisitos necessários à obtenção do benefício por incapacidade pretendido, notadamente qualidade de segurado e incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, nas quais o autor requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028696-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Insurge-se o INSS com relação ao auxílio-doença deferido ao apelado.
O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dá regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente, ao menos, a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que conte com bastante confirmação oral (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel. Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ).
Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ).
O STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por consistente prova testemunhal (REsp 1321493/PR).
É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018).
Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, qualificando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015)
Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).
Muito bem.
O autor, intitulando-se rurícola, persegue auxílio-doença.
Principie-se por dizer que está ele deveras incapacitado.
O exame pericial realizado em 18/11/2016 (ID 4515014) assere ser o autor portador de hepatopatia crônica e cirrose alcoólica há 3 (três) anos, em caráter evolutivo.
Considerou a incapacidade parcial e permanente, “suscetível de reabilitação profissional”, que “indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade” (ID 4515014 – Pág. 8).
Em resposta aos quesitos do autor e do INSS, a respeito da data de início da incapacidade, fixou-a “há 3 anos” (ID 4515014 – Págs. 2 e 5). Ou seja, a DII foi fixada em 2013.
Em outro giro, verifico que o autor, nascido em 1º/02/1975 (ID 4514972 – Pág. 1), requereu administrativamente benefício de auxílio-doença em 06/05/2015. Aludido benefício foi indeferido, ao fundamento de perda da qualidade da qualidade de segurado (ID 4514976).
A presente ação foi ajuizada em em 28/03/2016.
Alega o autor na inicial: “A parte autora já trabalhou em diversas fazendas da região sempre na lida da roça, já conta com mais de 25 anos de trabalho braçal rural como trabalhador rural, até que ficou incapacitado devido a doenças hepáticas, cirrose, não podendo executar atividades, não podendo mais trabalhar” (ID 4514969).
Para demonstrar o exercício de atividade rural assoalhada, o autor trouxe a lume o seguinte documento:
- CTPS própria, com registros de atividades laborativas rurais nos períodos de 01/10/2012 a 05/10/2012 (“Alceu Ungaro e outros – Fazenda São João II” – cargo de colhedor) e 01/04/2013 a 30/07/2013 (“Popucitrus Ltda” – cargo de trabalhador rural no cultivo da cana de açúcar) (ID 4514973).
Por sua vez, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 4514993), verifica-se a existência de outros vínculos de labor rural envolvendo o autor, nos intervalos de 27/06/2005 a dezembro/2005 (“Arnaldo José de Santana Filho Citrus” – ocupação de trabalhador no cultivo de árvores frutíferas); de 11/06/2007 a 07/12/2007 (“Usina Sana Adelia S/A” – cargo de trabalhador da cultura de arroz) e de 1º/02/2008 a 05/05/2008 (“Citrovita Agropecuária Ltda”).
O CNIS também revela registros de atividades urbanas nos períodos de 11/05/1994 a 18/08/1994 (“Construfert Indústria e Comércio Ltda”), de 02/01/1995 a 21/01/1995 (“Falavina & Cia Ltda”), de 18/01/1995 a 08/02/1995 (“Vaga – Temporários e Efetivos Ltda”), de 14/02/1995 a 07/06/1995 (“Consdon Engenharia e Comércio Ltda”), de 15/01/1996 a 12/04/1996 (“Construfert Indústria e Comércio Ltda”), de 09/04/1997 a 08/10/1998 (“Município de São José do Rio Preto”), de 18/12/1998 a 08/02/1999 (“Diagonal Saneamento e Serviços Ltda”), de 03/02/2000 a março/2000 (“Empreiteira Costa Almada S/C Ltda”), de 19/07/2004 a 10/09/2004 (“Aparecido Dozinete da Silva Mirassol”), de 06/08/2008 a 17/02/2009 (“Luari Serviços de Conservação de Rodovias e Construção Civil Ltda”) e de 04/05/2009 a 09/10/2009 (“Comatic Comércio e Serviços Ltda”) (ID 4514993 e consulta atualizada ao sistema CNIS).
Na audiência realizada em 11/05/2017 (ID 4515045), foi colhido o depoimento de uma testemunha (sistema de gravação audiovisual – ID 272229262).
Edson Café dos Santos (ID 272229262) disse conhecer o autor há 12 (doze) anos. Confirmou trabalho dele na lavoura, na colheita de laranja e no corte de cana, com e sem registro em CTPS. Parou de trabalhar em 2014, em decorrência da patologia que o acomete (alcoolismo). Sabe que o autor trabalhou nas Fazendas da Ungra, do Vale do Paraná, Progresso, entre outras. Nos últimos 2 (dois) anos anteriores à doença, o autor laborou na roça.
A combinação dos elementos probatórios coligidos permite inferir que o autor trabalhou na lavoura até cair incapacitado.
De acordo com eles, o autor prestou serviços para diversas fazendas na colheita de laranja e corte de cana, de 2005 até parar em 2014, comparando-se o ano em que colhido o depoimento (2017) e o que disse a testemunha (“que conhece o autor há 12 anos e que desde então o mesmo trabalhou no campo”, tendo parado somente em 2014 em razão da doença incapacitante).
O depoimento encontra suporte na CTPS do autor, com vínculo rural mais antigo em 2005 e último registro rural encerrado em 2013 (ID 4514973).
Em mais uma volta, tem imbricação com a ficha de internação do autor, que se deu em 15/11/2014, com hipótese de diagnóstica de cirrose hepática identificada “há cerca de 5 meses após 1 episódio de HDA” (ID 4514975), época em que, segundo a prova técnica produzida, incapacitado já se encontrava desde 2013 (ID 4515014).
É possível então concluir que o autor empalmava qualidade de segurado ao tempo em que nele se instalou a incapacidade laboral certificada -- e nos doze meses que a antecederam.
Seja sublinhado que o exercício de atividade urbana intercalada não impede o reconhecimento da atividade agrícola, quando provada, de vez que esta não se descaracteriza só por ser descontínua (Súmula nº 46 da TNU).
Portanto, o caso deveras enseja auxílio-doença, tal como lançado na r. sentença.
Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
- Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
- Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
- Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
- Permite-se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que este seja contemporâneo ao período a comprovar e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (Súmula 577 do STJ).
- Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ).
- Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por consistente prova testemunhal (REsp 1321493/PR).
- É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018).
- Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
- O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para o labor habitual, desde 2013.
- O painel probatório colhido, conjugando indícios materiais e prova oral, dá conta de que o autor empalmava qualidade de segurada ao cair doente e no período de doze meses anteriores a este evento.
- Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
