
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011276-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença de trabalhador rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011276-52.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento, celebrado em 09/01/1993, na qual o autor está qualificado como pecuarista;
- Escritura de instituição de usufruto, de 02/04/1993, na qual o autor está qualificado como lavrador;
- Notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor do requerente, expedidas em 2010 e 2012.
A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura do tornozelo direito, que o impossibilita de realizar grandes esforços físicos. Há incapacidade total e permanente para o desempenho da função de lavrador.
Na sequência, foi proferido despacho para que a parte autora informasse se havia interesse na produção de prova oral; o autor respondeu positivamente, informando que apresentaria o rol de testemunhas em momento oportuno.
O juízo a quo determinou, então, que fosse juntado o rol de testemunhas, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova oral; entretanto, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo deferido.
Neste caso, não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
Observe-se que foi oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, contudo o requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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