Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001777-27.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento e certificado de dispensa de incorporação, ambos
do ano de 1972, nos quais seu cônjuge está qualificado como “lavrador”, além de CTPS de seu
cônjuge, constando vínculos empregatícios em atividades rurais, nos períodos de 02/09/1991 a
10/1991 e de 01/08/1999 a 31/01/2001.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose primária de outras articulações, coxartrose
bilateral, outros transtornos dos meniscos e protusão do acetábulo. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 09/2014.
- Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos estão gravados digitalmente, que
informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.
Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Em consulta ao sistema CNIS, consta ainda que o cônjuge da autora manteve vínculo
empregatício em atividade rural no período de 01/02/2007 a 07/12/2009 e que, atualmente,
recebe aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial (DIB em 10/04/2013).
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade
laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, para a imediata implantação do
auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção
ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001777-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: EROTIDES VERONICA DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELAÇÃO (198) Nº 5001777-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EROTIDES VERONICA DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MSA1230500
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhadora rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio-
doença, a partir da data do requerimento administrativo (09/12/2015). Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando que a parte autora não faz jus ao benefício
pleiteado.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001777-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EROTIDES VERONICA DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MSA1230500
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91,
portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de
contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- CTPS do cônjuge da parte autora, constando vínculos empregatícios em atividades rurais, nos
períodos de 02/09/1991 a 10/1991 e de 01/08/1999 a 31/01/2001;
- Certificado de dispensa de incorporação do cônjuge da requerente, do ano de 1972, na qual ele
está qualificado como "lavrador";
- Certidão de casamento, celebrado em 1972, na qual o cônjuge da autora está qualificado como
"lavrador".
A parte autora, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose primária de outras articulações, coxartrose
bilateral, outros transtornos dos meniscos e protusão do acetábulo. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 09/2014.
Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos estão gravados digitalmente, que
informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.
Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
Em consulta ao sistema CNIS, consta ainda que o cônjuge da autora manteve vínculo
empregatício em atividade rural no período de 01/02/2007 a 07/12/2009 e que, atualmente,
recebe aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial (DIB em 10/04/2013).
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à
mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade
laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39, inciso I da Lei nº
8.213/91 será correspondente a um salário mínimo, uma vez que se trata de trabalhadora rural.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial do benefício e a verba honorária deve ser mantidos conforme fixados na sentença,
ante a ausência de impugnação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, para a imediata implantação do
auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção
ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autarquia.
O benefício é de auxílio-doença de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em
09/12/2015, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou
não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento e certificado de dispensa de incorporação, ambos
do ano de 1972, nos quais seu cônjuge está qualificado como “lavrador”, além de CTPS de seu
cônjuge, constando vínculos empregatícios em atividades rurais, nos períodos de 02/09/1991 a
10/1991 e de 01/08/1999 a 31/01/2001.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose primária de outras articulações, coxartrose
bilateral, outros transtornos dos meniscos e protusão do acetábulo. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 09/2014.
- Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos estão gravados digitalmente, que
informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.
Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Em consulta ao sistema CNIS, consta ainda que o cônjuge da autora manteve vínculo
empregatício em atividade rural no período de 01/02/2007 a 07/12/2009 e que, atualmente,
recebe aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial (DIB em 10/04/2013).
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à
mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade
laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, para a imediata implantação do
auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção
ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA