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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0004375-73.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:50

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Aa prova coletada demonstrou o trabalho do demandante na área rural, durante tempo superior ao exigido na legislação. - A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143, desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, de demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o que não se confunde com necessidade de recolhimentos. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 10/04/14, atesta que o autor sofreu acidente automobilístico e teve fratura de ulna, tíbia, fíbula e tornozelo esquerdo, mas foi operado e apresentou cura total das lesões, sem sequelas, motivo pelo qual encontra-se apto ao trabalho (fls. 58/63). - No entanto, em complementação ao exame (fls. 97/102), o experto afirmou que o requerente ficou incapaz por 4 (quatro) meses a contar da data do acidente, ocorrido em 16/05/13. - Desta forma, havendo incapacidade total e temporária e presentes os demais requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 29/05/13, data do requerimento administrativo (fl. 09), a 16/09/13. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2039536 - 0004375-73.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004375-73.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.004375-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ERIVAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP185410 ABIUDE CAMILO ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30001547520138260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Aa prova coletada demonstrou o trabalho do demandante na área rural, durante tempo superior ao exigido na legislação.

- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143, desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, de demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o que não se confunde com necessidade de recolhimentos.

- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 10/04/14, atesta que o autor sofreu acidente automobilístico e teve fratura de ulna, tíbia, fíbula e tornozelo esquerdo, mas foi operado e apresentou cura total das lesões, sem sequelas, motivo pelo qual encontra-se apto ao trabalho (fls. 58/63).

- No entanto, em complementação ao exame (fls. 97/102), o experto afirmou que o requerente ficou incapaz por 4 (quatro) meses a contar da data do acidente, ocorrido em 16/05/13.

- Desta forma, havendo incapacidade total e temporária e presentes os demais requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 29/05/13, data do requerimento administrativo (fl. 09), a 16/09/13.

- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/10/2016 17:52:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004375-73.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.004375-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ERIVAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP185410 ABIUDE CAMILO ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30001547520138260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na condição de trabalhador rural .

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 31).

Laudo médico pericial (fls. 58/63 e 97/102).

Anulada a sentença a fim de se produzir prova oral, foi proferida nova decisão, que julgou improcedente o pedido.

Apelação da parte autora.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/08/2016 16:21:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004375-73.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.004375-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ERIVAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP185410 ABIUDE CAMILO ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30001547520138260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença , conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

De acordo com o artigo 371 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis que não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.

No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora alega que trabalhou como lavrador.

Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinem, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.

No caso, para demonstrar seu labor no campo, o demandante juntou aos autos os seguintes documentos:

- Cópia de sua CTPS, com registro de vínculos rurais, em períodos descontínuos, de 01/07/86 a 04/12/99 (fls. 10/11);

- "Caderneta de Campo 2000/2001", em que o autor e sua esposa constam como beneficiários do lote agrícola nº 57, desde 1999 (fl. 13);

- Notas fiscais de produtor rural, de 2000 a 2013 (fls. 17/23);

- Certidão de residência e atividade rural, emitida pela Fundação Instituto de Terras, em 23/05/13, informando que o autor reside em lote agrícola e o explora regularmente desde setembro/99 (fl. 12);

- Termo de permissão de uso do lote agrícola nº 57, de 24/09/09, em que o requerente consta como lavrador (fls. 14/15);

- Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio de 03/06/13, afirmando o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, desde 1999 (fl. 16).

As testemunhas (fls. 111) prestaram depoimentos coerentes e ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora sempre exerceu labor rural, inclusive à época da audiência.

Assim, a prova coletada demonstrou o trabalho do demandante na área rural, durante tempo superior ao exigido na legislação.

A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143, desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, de demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o que não se confunde com necessidade de recolhimentos.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 10/04/14, atesta que o autor sofreu acidente automobilístico e teve fratura de ulna, tíbia, fíbula e tornozelo esquerdo, mas foi operado e apresentou cura total das lesões, sem sequelas, motivo pelo qual encontra-se apto ao trabalho (fls. 58/63).

No entanto, em complementação ao exame (fls. 97/102), o experto afirmou que o requerente ficou incapaz por 4 (quatro) meses a contar da data do acidente, ocorrido em 16/05/13.

Desta forma, havendo incapacidade total e temporária e presentes os demais requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 29/05/13, data do requerimento administrativo (fl. 09), a 16/09/13.

No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei n° 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.

O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencids até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É como voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 03/10/2016 17:51:59



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