Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000140-07.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - TRABALHADOR RURAL – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL –
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000140-07.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA JESUS DE OLIVEIRA SOSSOLTE
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS1198300A
APELAÇÃO (198) Nº 5000140-07.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA JESUS DE OLIVEIRA SOSSOLTE
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS1198300A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JESUS DE OLIVEIRA SOSSOLOTE em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora o
benefício de auxílio doença, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento
administrativo (04/10/2013), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de
caderneta de poupança. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado
fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim,
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no
prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa semanal fixada no valor de R$ 2.000,00,
limitada a R$ 10.000,00.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, o não preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e a
redução da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000140-07.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA JESUS DE OLIVEIRA SOSSOLTE
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS1198300A
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação
da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa,
de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento
do benefício ora pleiteado.
Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
No presente caso, a fim de comprovar seu labor rural, a autora trouxe aos autos sua certidão de
casamento e a certidão de nascimento da sua filha, qualificando seu cônjuge como lavrador; e
fichas de atendimento em serviço público de saúde, qualificando a autora como lavradora.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos corroborou o início de prova material
acima referido ao confirmar o trabalho campesino na autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 28/07/2015, atestou
que a autora apresenta doença osteodegenerativa de coluna, com tratamento sintomático clínico,
porém mantendo quadro de dor e radiculopatia associada, concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 22/06/2015.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo, oportunidade em que o réu tomou
conhecimento da pretensão da autora e, portanto, tornou-se devido o benefício, conforme
corretamente estabelecido na sentença de primeiro grau.
Por fim, verifico que a verba honorária foi fixada consoante o entendimento desta Turma, não
havendo reparo a ser efetuado também neste ponto.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a
sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - TRABALHADOR RURAL – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL –
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
