Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6177164-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORRURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA.
1. A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural e ao segurado especial rural, em regime
de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de
contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o Art.
26, III, c.c. o Art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar a atividade rural, ainda que
de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei, sendo
desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando comprovar o
efetivo exercício da atividade campesina.
2. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de
prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se
presta a servir de início de prova material.
3. A decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar à parte a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação pelo
Tribunal da questão.
4. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.
5. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
6. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177164-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NELSON HONORIO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177164-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NELSON HONORIO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, em
que se busca a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez a
trabalhadorrural, com o acréscimo de 25%.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de R$500,00, ficando suspensa a execução ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito,
pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177164-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NELSON HONORIO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião do pleito
administrativo, sofreu fratura do tornozelo e foi submetido à cirurgia em abril de 2018.
O laudo, referente ao exame realizado em 30/10/2018, corroborando os documentos médicos
juntados, atesta que o autor sofreu fratura do pilão tibial direito em abril de 2018, apresentando
incapacidade total e temporária.
No que se refere à qualidade de segurado e carência, alega o autor ser trabalhador rural sem
registro.
A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural e ao segurado especial rural, em regime
de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de
contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o
Art. 26, III, c.c. o Art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar a atividade rural,
ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei, sendo
desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando comprovar o
efetivo exercício da atividade campesina.
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida,
porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito.
Entretanto, o douto Juízo sentenciante deixou de realizar prova testemunhal, expressamente
requerida na inicial, necessária para a resolução da questão posta.
O Art. 361, III, do CPC, determina a realização da prova testemunhal em audiência de
instrução, a fim de ser observado o princípio do contraditório.
Assim, suprime a r. decisão recorrida a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto
probatório que as partes se propuseram a produzir, de tal sorte que apenas existe nos autos
início de prova documental.
Ora, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de
prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que
se presta a servir de início de prova material.
Em tais circunstâncias, está claro que ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r.
decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação pelo Tribunal
da questão, visto que nada decidiu quanto às provas indispensáveis ao reconhecimento, ou
não, do labor rural pela autora.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo
autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento
sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória
intenção do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data
do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003,
p. 251)".
Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de rigor a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada a produção de prova
testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Posto isto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORRURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA.
1. A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural e ao segurado especial rural, em
regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo
de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o
Art. 26, III, c.c. o Art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar a atividade rural,
ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei, sendo
desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando comprovar o
efetivo exercício da atividade campesina.
2. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de
prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que
se presta a servir de início de prova material.
3. A decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar à parte a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação pelo
Tribunal da questão.
4. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.
5. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
