D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 03/07/2018 19:10:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036112-07.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, proposta em 19.06.2006, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data do ajuizamento da ação.
A sentença de fls. 127/130 foi anulada nos termos da decisão de fls. 147/148.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentado na preexistência da doença à filiação ao RGPS, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa, atualizado, ressaltando a observação à gratuidade processual.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega a autora que sempre desenvolveu atividade rural, a princípio com os pais, em regime de economia familiar, e, após o casamento, como trabalhadora avulsa (bóia-fria), desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
Objetivando a produção de início de prova material, apresentou as certidões de casamento, e nascimento dos filhos, com datas de 11.01.2000, 22.08.1985 e 07.04.1988, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 09/11).
Como já pacificado na jurisprudência, o "início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados." (REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u.).
As testemunhas ouvidas na audiência pública, realizada em 03.10.2017, declaram conhecer a autora há 40 e 25 anos, respectivamente; as duas afirmam haver exercido o labor rural, juntamente com a apelante, para proprietários da região em que residem, sem registro em carteira de trabalho, nas culturas de café, algodão, e feijão, e que esta cessou suas atividades em razão de doença incapacitante (fls. 86/88).
Os documentos médicos de fls. 15/20, 70/71, 102, 116/117, 225/239, 246/247, e 250/251 atestam o acometimento pelas doenças incapacitantes, de 2006 a 2012; o laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em 2006 (fls. 258/261).
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após 2006, pois se eventualmente ocorreu, foi em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurada, nos termos dos Arts. 11, VI, 15, II, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria", são de responsabilidade do empregador. Aliás, a regulamentação administrativa da própria autarquia previdenciária - ON nº 2, de 11.03.94, Art. 5º, item "s", com igual redação da ON nº 8, de 21.03.97) considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 09.09.2014, atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo de intensidade moderada, apresentando incapacidade total e temporária, desde meados de 2006, devendo ser reavaliada após um ano contados do exame (fls. 258/261).
A presente ação foi ajuizada em 19.05.2006.
A autora pleiteou administrativamente o benefício de auxílio doença em várias ocasiões, conforme os dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, não sendo possível aferir a data de formulação dos requerimentos.
Os documentos médicos de fls. 15/20, 70/71, 102, 116/117, 225/239, 246/247, e 250/251, emitidos no período de 2006 a 2012, atestam o acometimento pela patologia psiquiátrica, e esclerose óssea em coluna lombar; há registro de internação psiquiátrica em 1981, devido a depressão puerperal.
Desse modo, não há que se falar em doença ou incapacidade preexistentes, pois malgrado o episódio psiquiátrico ocorrido em 1981, a autora demonstrou a atividade rural desde 1980, através de início de prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas, e a incapacidade decorreu do agravamento do quadro ao longo dos anos, manifestando-se a partir de 2006 (conforme afirma o experto), quando mantinha a qualidade de segurada especial.
Analisando, portanto, o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, , não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício, não havendo nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (19.05.2006), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240.
Destarte, é de se reformar a sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 19.05.2006, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Maria de Lourdes Lopes;
b) benefícios: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença: 19.05.2006.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 03/07/2018 19:10:39 |