
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015776-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 24/6/16, de trabalhadora rural. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 43/44).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo formulado em 12/4/16 (fls. 12). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, nos termos da legislação previdenciária, bem como da "Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a modulação de efeitos das ADI's 4.357 e 4.425" (fls. 89), e juros moratórios a partir da citação na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, § 2º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a escassez de indícios de prova material do alegado labor rural da autora no período de carência, não se prestando para esse fim, os documentos em nome de terceiros e a posse/propriedade de imóvel rural e
- ser imprestável a prova oral colhida nos autos, tendo em vista o depoimento lacônico e inconsistente da testemunha, motivo pelo qual aguarda seja julgado improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do beneficio se dê a partir da data do laudo pericial ou da citação, ou, ainda, do indeferimento do requerimento administrativo em 24/6/16 como requerido na exordial, bem como a incidência da correção monetária de acordo com a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 conferida pela Lei nº 11.960/09, até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE nº 870.947/SE.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015776-64.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
No que tange à comprovação de trabalhadora rural da parte autora, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Referidas provas, somada ao depoimento testemunhal (fls. 112 - CDROM), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 26/2/18, a testemunha Ilza das Graças Queiroz Oliveira informou conhecer a requerente, e que a mesma sempre trabalhou com os pais como em atividade rural, sendo proprietária de imóvel rural cuja genitora recebeu de herança, onde plantam milho, feijão e legumes, sem utilização de empregados, para consumo próprio e comercializando o excedente, tendo parado de trabalhar em razão de doença há mais ou menos dois anos e meio.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 3/8/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/80). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 28 anos e trabalhadora rural, é portadora de insuficiência renal crônica, e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 13/1/16, quando iniciou o tratamento de hemodiálise.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar que não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que não ficou demonstrada e qualidade de segurada especial, uma vez que, pelo início de prova material apresentado e corroborado pelo depoimento testemunhal, ficou comprovado que a parte autora sempre trabalhou no campo e parou de laborar em razão de sua patologia.
Conforme documento de fls. 12, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 12/4/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora a título de tutela antecipada.
Não há que se argumentar acerca da necessidade de alteração do termo inicial do benefício para a data do indeferimento administrativo ocorrido em 24/6/16, pois verifico tratar-se de mero erro material, constando expressamente da exordial o pedido para fixação da DIB na data do pedido na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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