
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014269-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do ajuizamento da ação, em 3/10/14, de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença à autora, desde a data do requerimento administrativo formulado em 18/12/13 (fls. 15). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros moratórios desde a citação, e para as parcelas supervenientes, desde o respectivo vencimento, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º, do CPC/15, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, observando-se a Súmula nº 111 do C. STJ. Fixou os honorários periciais em R$ 200,00. Sentença publicada em audiência, realizada em 29/6/17.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que foi acostada aos autos a certidão de casamento, ocorrido no ano de 1974, qualificando o marido como lavrador, ou seja, documento datado de mais de 40 (quarenta) anos do início da incapacidade, motivo pelo qual não pode servir como início de prova material;
- não ter havido a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência do benefício;
- a impossibilidade de complementação pela prova exclusivamente testemunhal do lapso temporal entre o documento mais recente apresentado (1974) e o início da incapacidade (2016);
- a existência de vínculo urbano posterior do marido e
- ser imprestável a prova oral colhida nos autos, tendo em vista os depoimentos genéricos e imprecisos, não corroborando o fraco/inexistente início de prova material, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia que o termo inicial do beneficio seja fixado na data do laudo pericial em 6/4/16.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014269-68.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, para a comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora, acostou à exordial as cópias dos seguintes documentos:
Ademais, houve a juntada dos extratos de consulta realizada ao CNIS e ao sistema Plenus, pelo próprio INSS, a fls. 63, 65 e 122, nos quais constam o exercício de função e código de ocupação de "caseiro (agricultura) - 6220-05" do marido, em relação ao vínculo de trabalho no período de 1º/8/06 a 17/10/13, bem como a concessão de aposentadoria rural por idade ao mesmo, NB 41/162.981.067-0, a partir de 14/11/12.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual - mídia CD/DVDROM - fls. 155), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 29/6/17, as testemunhas Maria Sebastiana Silva dos Santos, Helena Veiga de Oliveira e Marcos Antonio Sobral, informaram conhecer a requerente há pelo menos vinte anos, que a mesma sempre trabalhou na roça nas propriedades de Ninão, Pedro Rosa, ser o marido também trabalhador rural, tendo parado de trabalhar em 2013/2014, em razão de doença.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 6/4/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 98/104). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, e exames complementares e laudo apresentados, que a autora de 59 anos e serviços gerais na lavoura, é portadora de bursite no ombro esquerdo e déficit funcional no quadril direito devido a osteoartrose, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho conforme atestado emitido pela médica assistente, datado de 4/4/16.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, enquanto perdurar a incapacidade. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar que não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que não ficou demonstrada e qualidade de segurada especial, uma vez que, pelo início de prova material apresentado e corroborado pela prova oral, ficou comprovado que a parte autora sempre trabalhou no campo e parou de laborar em razão de sua patologia.
Conforme documento de fls. 15, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 18/12/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, fixo-o na data da propositura da ação, em 3/10/14, nos exatos limites do pedido constante da petição inicial (fls. 6).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em 3/10/14.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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