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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRÊS PERÍCIAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO PERÍODO DE 22/5/15 (DATA EM QUE FOI REALIZADA A SEGUNDA PERÍCIA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRÊS PERÍCIAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO PERÍODO DE 22/5/15 (DATA EM QUE FOI REALIZADA A SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL) E 23/10/17 (DATA EM QUE FOI EFETIVAMENTE CONSTATADA A CAPACIDADE LABORAL). I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 247/248 (id. 94428515 – p. 2/3), "Dos autos se verifica que a autora laborou na empresa C.I.I.B. – Centro de Integração Industrial Brasileira Ltda. de 01/06/1999 a 14/10/2013 e percebeu auxílio doença nos períodos de 05/03/2013 a 12/10/2013 e de 14/04/2014 a 22/06/2014 (CNIS – id. 548895), quando o benefício foi cessado em razão de o perito médico do INSS não haver constatado a existência de incapacidade laboral. Os documentos médicos juntados aos autos, dentre eles a avaliação psicológica, relatórios, atestados, encaminhamento, receituários, bem como os laudos médicos elaborados pela perita do Juízo, pelo perito da Justiça do Trabalho e pelo perito da Justiça Estadual, confirmaram os problemas psiquiátricos alegados, em determinado período. A autora foi submetida a três perícias médicas judiciais: uma nos autos do processo trabalhista nº 1000100-48.2014.5.02.0718, uma na ação acidentária nº 0017341- 03.2014.8.26.0405 e uma nestes autos, cujas conclusões foram: · perícia realizada nos autos nº 1000100-48.2014.5.02.0718, em 03/12/2014 – houve incapacidade laboral total e temporária em período que coincide com o gozo de benefício previdenciário (id. 471854); · perícia realizada nos autos nº 0017341-03.2014.8.26.0405, em 22/05/2015 – incapacidade total e temporária até a estabilidade clínica, com estimativa de recuperação em seis meses (ids. 471857 e 471861); · perícia realizada nestes autos, em 23/10/2017 – não caracterizada situação de incapacidade laborativa (id. 3851995). Os três peritos médicos constataram que a autora é portadora de transtorno depressivo." III- No parecer técnico elaborado no processo 0017341-03.2014.8.26.0405, cuja perícia judicial foi realizada em 22/5/15, foi constatada a incapacidade total e temporária da autora, por ser portadora de transtorno ansioso-depressivo, sugerindo a concessão do benefício de auxílio doença até a estabilidade clínica, considerando ainda a patologia como crônica, em fase de instabilidade temporária. Estimou o período de recuperação em 6 (seis) meses contados da data da perícia. IV- Há que se registrar que a avaliação da cessação da incapacidade laborativa demanda exame pericial. Dessa forma, a R. sentença deve ser mantida, pois somente com a realização da perícia nos presentes autos, em 23/10/17, foi constatada de forma categórica a capacidade da autora. V- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000649-91.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000649-91.2016.4.03.6144

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRÊS PERÍCIAS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA CONSTATADA NO PERÍODO DE 22/5/15 (DATA EM QUE FOI REALIZADA A
SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL) E 23/10/17 (DATA EM QUE FOI EFETIVAMENTE
CONSTATADA A CAPACIDADE LABORAL).
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, como bem asseverou o MM.
Juiz a quo a fls. 247/248 (id. 94428515 – p. 2/3), "Dos autos se verifica que a autora laborou na
empresa C.I.I.B. – Centro de Integração Industrial Brasileira Ltda. de 01/06/1999 a 14/10/2013 e
percebeu auxílio doença nos períodos de 05/03/2013 a 12/10/2013 e de 14/04/2014 a 22/06/2014
(CNIS – id. 548895), quando o benefício foi cessado em razão de o perito médico do INSS não
haver constatado a existência de incapacidade laboral. Os documentos médicos juntados aos
autos, dentre eles a avaliação psicológica, relatórios, atestados, encaminhamento, receituários,
bem como os laudos médicos elaborados pela perita do Juízo, pelo perito da Justiça do Trabalho
e pelo perito da Justiça Estadual, confirmaram os problemas psiquiátricos alegados, em
determinado período. A autora foi submetida a três perícias médicas judiciais: uma nos autos do
processo trabalhista nº 1000100-48.2014.5.02.0718, uma na ação acidentária nº 0017341-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

03.2014.8.26.0405 e uma nestes autos, cujas conclusões foram: · perícia realizada nos autos nº
1000100-48.2014.5.02.0718, em 03/12/2014 – houve incapacidade laboral total e temporária em
período que coincide com o gozo de benefício previdenciário (id. 471854); · perícia realizada nos
autos nº 0017341-03.2014.8.26.0405, em 22/05/2015 – incapacidade total e temporária até a
estabilidade clínica, com estimativa de recuperação em seis meses (ids. 471857 e 471861); ·
perícia realizada nestes autos, em 23/10/2017 – não caracterizada situação de incapacidade
laborativa (id. 3851995). Os três peritos médicos constataram que a autora é portadora de
transtorno depressivo."
III- No parecer técnico elaborado no processo 0017341-03.2014.8.26.0405, cuja perícia judicial foi
realizada em 22/5/15, foi constatada a incapacidade total e temporária da autora, por ser
portadora de transtorno ansioso-depressivo, sugerindo a concessão do benefício de auxílio
doença até a estabilidade clínica, considerando ainda a patologia como crônica, em fase de
instabilidade temporária. Estimou o período de recuperação em 6 (seis) meses contados da data
da perícia.
IV- Há que se registrar que a avaliação da cessação da incapacidade laborativa demanda exame
pericial. Dessa forma, a R. sentença deve ser mantida, pois somente com a realização da perícia
nos presentes autos, em 23/10/17, foi constatada de forma categórica a capacidade da autora.
V- Apelação do INSS improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-91.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SILVIMERI CRISTINA DELATORRE

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA - SP141913-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-91.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIMERI CRISTINA DELATORRE
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA - SP141913-A

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/12/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação em 22/6/14 ou a posterior
conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 22/5/19, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a
pagar os valores relativos ao benefício de auxílio doença em favor da parte autora entre 22/5/15
(data em que o segundo perito a considerou incapaz para o trabalho) e 23/10/17 (data em que
constatada sua capacidade laboral, acrescidos de correção monetária, desde a data do
vencimento de cada parcela mensal até a data do pagamento, devendo ser aplicada a TR (Taxa
Referencial) prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
em razão do efeito suspensivo atribuído pelo Ministro Luix Fux, do C. STF, aos embargos de
declaração opostos no RE nº 870.947, em decisão prolatada em 24/9/18, e juros moratórios
"calculados de forma simples e incidirão desde a data do recebimento da citação até a data da
expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme decidido pelo
STF no julgamento do RE 579.471, com repercussão geral. Também quanto aos juros de mora,
aplicar-se-á o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. No
quanto mais disser respeito aos consectários acima, aplicar-se-á o Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da elaboração da conta de liquidação, no que evidentemente não
contrariar os termos acima fixados" (fls. 249 – id. 94428515 – p. 4). Os honorários advocatícios
totais foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. "Diante da sucumbência
recíproca e desproporcional, a parte autora pagará 60% do valor à representação processual do
réu. Já o INSS pagará 40% do valor à representação processual da autora, nos termos dos
artigos 85, §3º, e 86 do Código de Processo Civil. A parte autora está isenta do pagamento de
sua parte enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade
processual em seu favor. As custas serão pagas na mesma proporção pelas partes. O INSS,
contudo, goza de isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. A parte autora está isenta,
diante da concessão da gratuidade processual, nos termos acima." Ante o reconhecimento do
direito da autora apenas ao recebimento de valores em atraso, indeferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a reforma da R. sentença, a fim de conceder a parte autora o benefício de auxílio doença
apenas no período de 22/5/15 a 22/11/15, tendo em vista que na perícia judicial realizada no
processo nº 0017341-03.2014.8.26.0405, que tramitou perante a justiça estadual da Comarca de
Osasco, foi afastado o nexo causal da patologia com o trabalho, concluindo pela incapacidade
total e temporária da requerente, com possibilidade de recuperação em 6 (seis) meses, não
podendo o magistrado ir além das provas produzidas nos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-91.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIMERI CRISTINA DELATORRE
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA - SP141913-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, no tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, como bem asseverou o
MM. Juiz a quo a fls. 247/248 (id. 94428515 – p. 2/3), "Dos autos se verifica que a autora laborou
na empresa C.I.I.B. – Centro de Integração Industrial Brasileira Ltda. de 01/06/1999 a 14/10/2013
e percebeu auxílio doença nos períodos de 05/03/2013 a 12/10/2013 e de 14/04/2014 a
22/06/2014 (CNIS – id. 548895), quando o benefício foi cessado em razão de o perito médico do
INSS não haver constatado a existência de incapacidade laboral. Os documentos médicos
juntados aos autos, dentre eles a avaliação psicológica, relatórios, atestados, encaminhamento,
receituários, bem como os laudos médicos elaborados pela perita do Juízo, pelo perito da Justiça
do Trabalho e pelo perito da Justiça Estadual, confirmaram os problemas psiquiátricos alegados,
em determinado período. A autora foi submetida a três perícias médicas judiciais: uma nos autos

do processo trabalhista nº 1000100-48.2014.5.02.0718, uma na ação acidentária nº 0017341-
03.2014.8.26.0405 e uma nestes autos, cujas conclusões foram: · perícia realizada nos autos nº
1000100-48.2014.5.02.0718, em 03/12/2014 – houve incapacidade laboral total e temporária em
período que coincide com o gozo de benefício previdenciário (id. 471854); · perícia realizada nos
autos nº 0017341-03.2014.8.26.0405, em 22/05/2015 – incapacidade total e temporária até a
estabilidade clínica, com estimativa de recuperação em seis meses (ids. 471857 e 471861); ·
perícia realizada nestes autos, em 23/10/2017 – não caracterizada situação de incapacidade
laborativa (id. 3851995). Os três peritos médicos constataram que a autora é portadora de
transtorno depressivo."
Impende salientar que no parecer técnico elaborado no processo 0017341-03.2014.8.26.0405 (fls.
111/119 – id. 94428395 – p. 5/11 e id. 94428396 – p. 1/2), cuja perícia judicial foi realizada em
22/5/15, foi constatada a incapacidade total e temporária da autora, por ser portadora de
transtorno ansioso-depressivo, sugerindo a concessão do benefício de auxílio doença até a
estabilidade clínica, considerando ainda a patologia como crônica, em fase de instabilidade
temporária. Estimou o período de recuperação em 6 (seis) meses contados da data da perícia.
Há que se registrar que a avaliação da cessação da incapacidade laborativa demanda exame
pericial. Dessa forma, entendo que a R. sentença deve ser mantida, pois somente com a
realização da perícia nos presentes autos, em 23/10/17, foi constatada de forma categórica a
capacidade da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRÊS PERÍCIAS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA CONSTATADA NO PERÍODO DE 22/5/15 (DATA EM QUE FOI REALIZADA A
SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL) E 23/10/17 (DATA EM QUE FOI EFETIVAMENTE
CONSTATADA A CAPACIDADE LABORAL).
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, como bem asseverou o MM.
Juiz a quo a fls. 247/248 (id. 94428515 – p. 2/3), "Dos autos se verifica que a autora laborou na
empresa C.I.I.B. – Centro de Integração Industrial Brasileira Ltda. de 01/06/1999 a 14/10/2013 e
percebeu auxílio doença nos períodos de 05/03/2013 a 12/10/2013 e de 14/04/2014 a 22/06/2014
(CNIS – id. 548895), quando o benefício foi cessado em razão de o perito médico do INSS não
haver constatado a existência de incapacidade laboral. Os documentos médicos juntados aos
autos, dentre eles a avaliação psicológica, relatórios, atestados, encaminhamento, receituários,
bem como os laudos médicos elaborados pela perita do Juízo, pelo perito da Justiça do Trabalho
e pelo perito da Justiça Estadual, confirmaram os problemas psiquiátricos alegados, em
determinado período. A autora foi submetida a três perícias médicas judiciais: uma nos autos do
processo trabalhista nº 1000100-48.2014.5.02.0718, uma na ação acidentária nº 0017341-
03.2014.8.26.0405 e uma nestes autos, cujas conclusões foram: · perícia realizada nos autos nº
1000100-48.2014.5.02.0718, em 03/12/2014 – houve incapacidade laboral total e temporária em
período que coincide com o gozo de benefício previdenciário (id. 471854); · perícia realizada nos
autos nº 0017341-03.2014.8.26.0405, em 22/05/2015 – incapacidade total e temporária até a

estabilidade clínica, com estimativa de recuperação em seis meses (ids. 471857 e 471861); ·
perícia realizada nestes autos, em 23/10/2017 – não caracterizada situação de incapacidade
laborativa (id. 3851995). Os três peritos médicos constataram que a autora é portadora de
transtorno depressivo."
III- No parecer técnico elaborado no processo 0017341-03.2014.8.26.0405, cuja perícia judicial foi
realizada em 22/5/15, foi constatada a incapacidade total e temporária da autora, por ser
portadora de transtorno ansioso-depressivo, sugerindo a concessão do benefício de auxílio
doença até a estabilidade clínica, considerando ainda a patologia como crônica, em fase de
instabilidade temporária. Estimou o período de recuperação em 6 (seis) meses contados da data
da perícia.
IV- Há que se registrar que a avaliação da cessação da incapacidade laborativa demanda exame
pericial. Dessa forma, a R. sentença deve ser mantida, pois somente com a realização da perícia
nos presentes autos, em 23/10/17, foi constatada de forma categórica a capacidade da autora.
V- Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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