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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TRF3. 5019946-13.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:13:53

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 2. A situação descrita pela agravante enquadra-se na condição conhecida como "limbo previdenciário", circunstância em que o INSS não reconhece a incapacidade da segurada, mas, ao retornar ao trabalho, a empresa a considera inapta para o exercício da atividade laborativa. 3. Presente a plausibilidade do direito deduzido pela agravante, sendo outrossim, inequívoco o risco de dano na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. 4. Não obstante, referida plausibilidade poderá ser melhor avaliada com a conclusão da perícia judicial, sendo pois razoável que a tutela deferida perdure tão somente até lá, quando o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a manutenção do benefício. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019946-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019946-13.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença"será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Asituação descrita pelaagravante enquadra-se na condição conhecida como "limbo
previdenciário", circunstância em que o INSS não reconhece a incapacidadedasegurada, mas, ao
retornar ao trabalho, a empresa aconsidera inaptapara o exercício da atividade laborativa.
3. Presente a plausibilidade do direito deduzido pelaagravante, sendo outrossim, inequívoco o
risco de danona demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do
benefício.
4. Não obstante, referida plausibilidade poderá ser melhor avaliada coma conclusão da perícia
judicial, sendo pois razoável que a tutela deferida perdure tão somente até lá, quando o Juízo de
origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a manutenção do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019946-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: AUCILEIA CAMPOS DE MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FRANCISCO CONTE - MS13112-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019946-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: AUCILEIA CAMPOS DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FRANCISCO CONTE - MS13112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Aucileia Campos de Moraes em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão/ restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a tutela
de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, estar afastada da empresa em virtude de
diversas enfermidades e, por não receber o benefício do INSS, encontra-se desprovida de
renda para garantir sua subsistência.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para
implantação de auxílio-doença, com imposição de multa diária ao INSS de R$ 500,00 em caso
de descumprimento.
Em ID 182585833 foi concedida a antecipação parcial da tutela recursal, com a determinação
de implantação do auxílio-doença até que seja concluída a perícia judicial, sob pena de multa

diária.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta, bem como não demonstrou o
cumprimento da obrigação de fazer.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019946-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: AUCILEIA CAMPOS DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FRANCISCO CONTE - MS13112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei
8.213/91, o benefício de auxílio-doença"será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Consoante informações do sistema CNIS/DATAPREV, em cotejo com cópia da CTPS, verifica-
se que a agravante trabalha para a Cooperativa Central Aurora Alimentos desde 13.08.2015,
não havendo, assim, dúvida acerca de sua condição de segurada. Outrossim, houve
pagamento de auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 28.11.2020 a 05.02.2021, e
entre 03.06.2021 e 19.07.2021.
Analisando os autos, em que pese a ausência de perícia médica judicial, visto tratar-se de
processo em fase inicial, observo que a documentação já anexada aponta que a autora é
operadora de produção em frigorífico, tendo sido diagnosticada como portadora de artrose de
joelhos, com condropatia patelar acentuada e com dor bilateral (ID 179065859 – págs.
36/37).Consta tambématestado emitido por médico da empregadora, recomendando o
afastamento das atividades laborativas (ID 17906585 - pág. 39).
Parece-me assim que asituação descrita pelaagravante enquadra-se na condição conhecida
como"limboprevidenciário", circunstância em que o INSS não reconhece a
incapacidadedasegurada, mas, ao retornar ao trabalho, a empresa aconsidera inaptapara o
exercício da atividade laborativa.
Nesse contexto, vislumbro presente a plausibilidade do direito deduzido pelaagravante, sendo
outrossim, inequívoco o risco de danona demora da implantação do provimento jurisdicional,
dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os
requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou
demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo
médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o
pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela
antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não
havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III -
Agravo (CPC,
art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-
25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em
14/03/2016).
Não obstante, a plausibilidade do direito poderá ser melhor avaliada coma conclusão da perícia
judicial, sendo pois razoável que a tutela deferida perdure tão somente até lá, quando o Juízo
de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a manutenção do benefício.
Outrossim, confirmo os termos da antecipação da tutela recursal concedida em 182585833.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença"será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Asituação descrita pelaagravante enquadra-se na condição conhecida como "limbo
previdenciário", circunstância em que o INSS não reconhece a incapacidadedasegurada, mas,
ao retornar ao trabalho, a empresa aconsidera inaptapara o exercício da atividade laborativa.
3. Presente a plausibilidade do direito deduzido pelaagravante, sendo outrossim, inequívoco o
risco de danona demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do
benefício.
4. Não obstante, referida plausibilidade poderá ser melhor avaliada coma conclusão da perícia
judicial, sendo pois razoável que a tutela deferida perdure tão somente até lá, quando o Juízo
de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a manutenção do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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