Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000575-05.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/04/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2017
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA
JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser concedida, neste momento, somente até a vinda aos
autos originários do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá
elementos mais seguros para analisar a sua manutenção.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000575-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RONIE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA - SP239069
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000575-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RONIE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA - SP239069
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Ronie Oliveira Nascimento em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de tutela de
urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais
para a concessão da medida.
Requer o efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista
não ter sido citada nos autos originários.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000575-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RONIE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA - SP239069
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária percebeu auxílio-
doença entre 19/12/2014 a 02/03/2016, e entre 16/05/2016 a 22/08/2016, bem como possui
registro como empregado na empresa atual desde 19/05/2014 até a presente data, na função de
operador de cobrança, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurado.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada pela parte agravante demonstra a existência de problemas psiquiátricos no autor
(CIDs F20, F41.0 e F32), havendo a descrição de alucinações auditivas e delírios.
Verifico, também, a existência de atestado da empregadora apontando a ausência de condições
para o autor exercer a função para a qual foi contratado, fato impeditivo de seu retorno às
atividades laborais.
Parece, portanto, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela
parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, a tutela de urgência deve ser concedida, neste momento, somente até a vinda aos autos
do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais
seguros para analisar a sua manutenção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir o
restabelecimento do benefício em questão tão somente até a vinda aos autos originários do laudo
pericial.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA
JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser concedida, neste momento, somente até a vinda aos
autos originários do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá
elementos mais seguros para analisar a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
