Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011226-62.2018.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2022
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TEMA 979
DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011226-62.2018.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO CASSIANO LEANDRO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011226-62.2018.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO CASSIANO LEANDRO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexigibilidade do débito
referente à concessão de benefício por incapacidade, que alega ter recebido de boa-fé.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença. Requereu a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011226-62.2018.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO CASSIANO LEANDRO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A demandante pretende a anulação de cobrança de valores recebidos a título de benefício por
incapacidade suspenso após perícia negativa.
No ponto, verifico que o juízo singular analisou a questão de forma detida e bem fundamentada,
motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir:
“(...) No caso em apreço, a parte autora foi titular do benefício de auxílio-doença NB 31/
552.922.538-8, requerido em 23/08/2012, com DIB fixada em 21/10/2011. (...)
O benefício foi pago até a competência de março de 2017, embora os efeitos da cessação do
auxílio tivessem sido projetados em 14/02/2017 (DCB). Essa data (14/02/2017) corresponde à
de realização de perícia de reavaliação da condição clínica do autor, a qual concluiu pela
inexistência de incapacidade.
Todavia, o benefício não foi cessado imediatamente, tendo sido regularmente a integralidade da
competência de fevereiro de 2017, com saque bancário em 03/03/2017 (fl. 13 do anexo n. 14)
Foi deflagrada a instauração de procedimento administrativo de auditoria de recebimento após
a DCB, que apurou o valor de R$ 509,68, referente aos valores do NB 31/ 552.922.538-8 que
teriam sido pagos de forma indevida no mês de março de 2017, conforme o veiculado no Ofício
acostado aos autos (fl. 68 do anexo n. 02). Não há notícia de consignações incidentes no
benefício, sendo o único meio de cobrança a emissão da guia de pagamento reproduzida em fl.
67 do anexo n. 02. (...)
Sustenta-se como tese autoral a boa fé do segurado na percepção do benefício, razão pela qual
pretende a desconstituição do débito. Controverte-se, aqui, a razoabilidade da cobrança levada
a efeito pela Autarquia, cumprindo averiguar se se aplicam os pressupostos firmados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. (...)
Transcrevo a ementa do julgado do recurso afetado ao tema 979 (...)
Saliente-se que houve modulação de efeitos, restringindo sua aplicabilidade aos processos
ajuizados após a sua publicação (23/04/2021); nem por isso, este Juízo se pode eximir da
necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé a conduta do segurado, como elemento
determinante para a (ir)repetibilidade de valores.
Tal tema - indubitavelmente de Direito Administrativo - encontra-se inserido no tópico atinente
aos efeitos jurídicos da invalidação dos atos administrativos. Evidente, pois, a revisão do
benefício previdenciário da parte autora levada a efeito pelo INSS, se deu necessariamente
como ato administrativo final e vinculado, praticado em razão da invalidade do primeiro ato final
concessivo, também vinculado.
Apenas esclareço que a existência de um verdadeiro processo administrativo de concessão ou
revisão de benefício previdenciário não significa que a concessão ou revisão em si não se
revista das características e pressupostos de um verdadeiro ato administrativo, aliás, objetivo
final de todo o processo administrativo, bem como da decisão ao final proferida e que
fundamenta (=motiva) a prática do próprio ato administrativo de concessão ou revisão.
Parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos
administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza
efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público
das conseqüências onerosas.
Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não
concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex
nunc, ou seja, depois de pronunciada.
No caso em apreço, decorreu certo tempo entre a elaboração do diagnóstico médico e a
efetivação do comando de cessação do benefício NB 31/552.922.538-8, que são providências
de total responsabilidade da Autarquia Previdenciária.
A meu sentir, mais que falha na fiscalização, houve algum descuido na manutenção do
benefício ao segurado e no pagamento do integral da competência de fevereiro de 2017.
Sequer há elementos certeiros para provar que o segurado tomou ciência imediata do
resultado.
Dessa forma, não está configurada a hipótese de exigibilidade dos valores por meio de de
ressarcimento ao erário, com descontos no benefício, ressaltando-se que mesmo que tivesse
sido comprovada a má-fé do autor, em razão da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ,
ainda mais em se tratando de processo distribuído antes da publicação do acórdão (DJe de
23/4/2021).
Desta feita, entendo ser cabível a anulação da cobrança levada a cabo pelo INSS. Nestes
termos, deve ser acolhido o pleito deduzido na inicial.
(...)”
Acrescento, apenas, que não houve qualquer demonstração inequívoca de que a parte autora
tenha agido de má-fé ao seguir recebendo benefício ao qual acreditava fazer jus.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TEMA 979
DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
