
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 02/10/2017 15:58:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020024-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "a partir do indeferimento do benefício pleiteado na via administrativa (20/07/2013)". Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 34).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, bem como a vistoria em seu local de trabalho para verificar a atividade desempenhada e os movimentos necessários na execução da mesma.
b) No mérito:
- ser portador de problemas na coluna lombar, apresentar dores ao esforço, persistentes, inerente à sua profissão, impedindo o labor, consoante atestado de médico especialista de fls. 17 e
- não haver o magistrado analisado o laudo pericial em conjunto com os demais documentos dos autos para formar a sua convicção.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 02/10/2017 15:57:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020024-10.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 66/72 e laudo complementar a fls. 90/91, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Ademais, não há que se falar em vistoria em seu local de trabalho, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, sendo, in casu, desnecessárias outras providências.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 25/11/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 66/72), e laudo complementar de fls. 90/91. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 51 anos e outrora graniteiro na atividade de instalação de fundição do granito, aplicando pedrisco de granilite, é portador de espondilose e espondilodiscoartrose cervical e lombar, porém, "não apresenta limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Está apto a exercer atividades anteriores" (fls. 70), concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho anterior.
Outrossim, no laudo complementar de fls. 91, o expert esclareceu que "Não existe nos autos documentos que identifica (sic) os riscos ocupacionais como: PPRA, mapa de risco, PGR, LTCAT e outros similares" e que "as empresas são obrigadas a seguir a NR17 e, portanto, para a realização das atividades laboradas deverão ser realizadas estudos das análises ergonômica do trabalho".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 02/10/2017 15:57:57 |
