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AUXÍLIO EMERGENCIAL. AFASTA EFEITOS DA REVELIA. RENDA DO GRUPO FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO E TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REFORMA PARCIALMENTE. MANTÉM ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:40:17

AUXÍLIO EMERGENCIAL. AFASTA EFEITOS DA REVELIA. RENDA DO GRUPO FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO E TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REFORMA PARCIALMENTE. MANTÉM DIREITO AO RECEBIMENTO DE DUAS PARCELAS. AFASTA MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002328-23.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, Intimação via sistema DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002328-23.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL. AFASTA EFEITOS DA REVELIA. RENDA DO GRUPO FAMILIAR
SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO E TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REFORMA
PARCIALMENTE. MANTÉM DIREITO AO RECEBIMENTO DE DUAS PARCELAS. AFASTA
MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002328-23.2020.4.03.6323
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL


RECORRIDO: VIVIANE DE MORAES SILVA SIMAO


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002328-23.2020.4.03.6323
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: VIVIANE DE MORAES SILVA SIMAO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou procedente o
pedido inicial de concessão de benefício auxílio emergencial, aplicando os efeitos materiais da
revelia.
Recorre a ré alegando que apresentou contestação padrão, a ser anexada a todos os
processos que envolvem o auxílio emergencial. Contudo, no caso, a defesa deixou de ser
anexada aos autos virtuais pela d. Serventia. No mérito, afirma que o enteado JOAO VICTOR
SASSIOTO (CPF 476.370.858-99) possui emprego formal, tendo recebido salários no valor de
R$ 3.285,61 (08/2020) e R$ 3.744,88 (09/2020). Argumenta ainda que a parte autora não juntou
aos autos qualquer esclarecimento ou documentos capazes de afastar o indeferimento do seu
pedido quanto ao auxílio emergencial.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002328-23.2020.4.03.6323
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: VIVIANE DE MORAES SILVA SIMAO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado, ante
seu julgamento nesta data
Anoto ser pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica à Fazenda
Pública, contudo o efeito material do instituto não pode ser aplicado, pois sendo indisponível o
direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere a presunção de que os
fatos alegados pelo autor sejam verdadeiros.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL,
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS. Conquanto intempestiva a contestação, não se aplicam ao INSS os
efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, dada a natureza
indisponível de seus bens e direitos, a teor do que dispõe o inciso II do art. 345, do CPC. [...]
(TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL Ap Civ 50031522420204039999 MS – data da publicação:
13/08/2020)

Assim afasto os efeitos da revelia.
Diante do momento excepcional vivido pela economia mundial em decorrência da pandemia da
COVID-19, o governo brasileiro houve por bem criar o benefício instituído auxílio emergencial,
no âmbito da Lei nº 13.982/2020, que dispôs:
“Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido
auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que
cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§
1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda
familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do
caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza,
inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o
requisito do inciso IV.

§1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

§2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá,
temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único
beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)

§2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros
rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual
do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio
recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

§4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão
verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de
autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

§5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com
contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de
cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os
titulares de mandato eletivo.

§6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da
unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por
aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os
rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº

10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.

§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos
na família.

§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por
instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por
meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos
beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta
bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do
Brasil;
IV - (VETADO); e
V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua
movimentação.

§9ºA. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§10. (VETADO).

§11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos
requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que
sejam detentores.

§12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.

§13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem
a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de
saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de
conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. (Incluído pela Lei nº
13.998, de 2020)”

O Decreto nº 10.316 de 07/04/2020 regulamentou a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e a
Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020 regulamentou os procedimentos de que trata o Decreto nº
10.316/2020, a respeito do auxílio emergencial, instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020.
Posteriormente, a MP 1000, de 02/09/2020, instituiu o auxílio emergencial residual a ser pago
em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, dispondo o § 3º

do art. 1º que o auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial
de que trata oart. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou
de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de
que trata oart. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa
Família;
III - aufira renda familiar mensalper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal
total acima de três salários mínimos;
IV - seja residente no exterior;
V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída
a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIII - tenha sidoincluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na
condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco
anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de
ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
IX- esteja preso em regime fechado;
X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e
XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do
regulamento.

Enfim, em 18/03/2021 foi editada a MP 1031, instituindo o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago
em quatro parcelas mensais, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada.
Assim foi regulamentado o benefício:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a
partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata oart. 2º da
Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020e do auxílio emergencial residual de que trata aMedida
Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020.
§ 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de
requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida

Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado
nocaputque:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial
ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial,
regulado pelaLei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa
Família, de que trata aLei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive
a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a
Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na
condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco
anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de
ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata oart. 80 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF
vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata oart. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o
auxílio emergencial residual de que trata aMedida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no
momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata oart. 2º
da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata oinciso III do § 12 do
art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em
regulamento; e
XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de
estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas

do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas
de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
§ 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão
utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no
momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua
elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do
não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º.
§ 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, na ausência de dados
sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.
§ 6º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial
2021, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de
trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata
aLei nº 10.836, de 2004.
§ 7º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do § 2º, serão utilizadas as
bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de
processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção
do benefício de que trata esta Medida Provisória.
§ 8º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as
bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira federal responsável
pela operacionalização do benefício.
Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família.
§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos
e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021.
§ 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) mensais.
§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer
outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata
oart. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata aMedida
Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial
realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da
Cidadania.m mesmo grupo familiar
Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização dos grupos familiares
será feita com base:
I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata
oart. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou
II - nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que
trata aLei nº 10.836, de 2004, e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram concessão
automática do referido auxílio emergencial.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização da renda será feita com

base nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que
trata oart. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e nas bases de dados oficiais.
Art. 5º Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá,
temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, de que trata aLei nº
10.836, de 2004, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
Art. 6º São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória,
os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de
cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os
titulares de mandato eletivo.
Parágrafo único. Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no caput, os
empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam
contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar é a soma dos
rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou
mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o
rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos
moradores em um mesmo domicílio.
§ 1º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo,
os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos naLei nº
10.836, de 2004, do auxílio de que trata oart. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, do auxílio
emergencial residual de que trata aMedida Provisória nº 1.000, de 2020, e do abono-salarial,
regulado pelaLei nº 7.998, de 1990.
§ 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiarper capitaé a razão entre a
renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
No caso concreto, a sentença concluiu pela concessão do benefício dada a revelia da ré, o que
restou afastada.
Cumpre ressaltar haver relevantes diferenças entre os requisitos para concessão do auxílio
emergencial originalmente instituído e o auxílio emergencial/2021, especialmente quanto à
apuração da renda familiar, sendo que inicialmente os requisitos de renda per capita inferior a ½
salário mínimo e renda familiar inferior a 3 salários mínimos eram alternativos e a partir de 2021
passaram a ser cumulativos (art. 2º, IV Lei 13.982/2020 - cuja renda familiar mensalper capita
seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três)
salários mínimos e art. 1º, §2º, incisos III e IV da MP 1031/2021 (III - aufira renda familiar
mensal per capita acima de meio salário-mínimo; IV - seja membro de família que aufira renda
mensal total acima de três salários mínimos).
Outra inovação importante no tocante ao Auxílio Emergencial 2021 é de que está limitado a um
beneficiário por família (art. 2º).

Para apuração do direito da autora foi considerado o grupo familiar constituído por ela, seu

esposo e o enteado, que exerce atividade remunerada.
Os extratos CNIS juntados aos autos comprovam que o enteado da autora recebeu
remuneração mensal superior a três salários mínimos nos meses de abril, maio, agosto e
setembro de 2020, o que ao mesmo tempo ultrapassava a renda per capita de 1/2 salário
mínimo.
Apenas nos meses de junho e julho de 2020 esse limite não foi ultrapassado.
Ressalte-se que a partir de setembro de 2020, a nova regulamentação do auxílio emergencial
residual passou a trazer os requisitos da renda per capita e da renda familiar como alternativos,
bastando que a renda familiar seja superior a 3 salários mínimos OU que seja superior a 1/2
salário mínimo per capita para que fique vedada a sua concessão.
Tendo as parcelas do auxilio emergencial sido já liberadas à autora, tenho comodevidos os
pagamentos relativos apenas aos meses dejunho e julho de 2020, devendo ser reformada a
sentença para declarar indevido o pagamento do auxílio emergencial à autora nos meses
seguintes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré e reformo a sentença recorrida para
julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora ao
recebimento apenas de duas parcelas do auxílio emergencial, devendo restituir as demais
parcelas recebidas que excederam a esse limite.
Oficie-se a União com urgência, para que seja cessado o pagamento ou não liberadas as
parcelas ainda pendentes, caso já pagas as duas parcelas devidas.
Afasto a condenação da União Federal ao pagamento de multa processual equivalente a 2% do
valor da causa.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.
É o voto.











E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL. AFASTA EFEITOS DA REVELIA. RENDA DO GRUPO FAMILIAR
SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO E TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REFORMA
PARCIALMENTE. MANTÉM DIREITO AO RECEBIMENTO DE DUAS PARCELAS. AFASTA
MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,

por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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