Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0075891-82.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2022
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTOR QUE MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR OCASIÃO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0075891-82.2021.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WILSON ALVES MOREIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0075891-82.2021.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WILSON ALVES MOREIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão das parcelas residuais e as
referentes a 2021 do benefício auxílio emergencial.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0075891-82.2021.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WILSON ALVES MOREIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, verifico que a sentença restou assim fundamentada:
“Vistos. Trata-se de ação proposta por (..) em face da UNIÃO, em que requer a concessão dos
auxílios emergenciais residual e 2021.
Relata que teve concedido o auxílio emergencial originário, entretanto, não houve
processamento do auxílio emergencial residual. Quanto ao benefício de 2021, foi inicialmente
concedido, contudo, foi cancelado antes do pagamento de qualquer parcela.
Aduz preencher todos os requisitos, requerendo a concessão do auxílio emergencial residual e
2021.
A União apresentou contestação no ev. 4, aduzindo a preliminar de resposta inconclusiva, e no
mérito, requereu a improcedência do pedido.
FUNDAMENTO. DECIDO.
Rejeito a preliminar aventada pela União, uma vez que a parte autora não teve analisada sua
elegibilidade quanto ao auxílio emergencial residual, e colheu cancelamento do auxílio
emergencial 2021 (ev. 13).
MÉRITO.
No caso em tela, a parte autora requer a concessão dos auxílios emergenciais residual e 2021.
O auxílio emergencial residual foi previsto na Medida Provisória n.º 1.000/20 de 2 de setembro
de 2020:
Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago
em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador
beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,
a contar da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga,
independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do
auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário
atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020,
independentemente do número de parcelas recebidas.
§ 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial
de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou
de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de
que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa
Família;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar
mensal total acima de três salários mínimos;
IV - seja residente no exterior;
V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída
a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na
condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco
anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de
ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
IX - esteja preso em regime fechado;
X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e
XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do
regulamento.
§ 4º Os critérios de que tratam os incisos I e II do § 3º poderão ser verificados mensalmente, a
partir da data de concessão do auxílio emergencial residual.
§ 5º É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para o
pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo
crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias
do Programa Bolsa Família.
Art. 2º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.
§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial
residual.
§ 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será
concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio
emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa
elegível no grupo familiar.
§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata
esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal.
§ 4º É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº
13.982, de 2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um
mesmo grupo familiar, observado o §2º do caput.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização de renda e dos grupos
familiares será feita com base:
I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata
o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou
II - nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos
cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial.
Art. 4º O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa
Família será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio
emergencial residual e o valor previsto para a família na soma dos benefícios financeiros de que
tratam os incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família
beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial
residual a ser pago, serão pagos apenas os benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 2º A regra do caput não será aplicada na hipótese de um dos membros da família beneficiária
do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º
da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família
permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00
(trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher
provedora de família monoparental.
Art. 5º São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória,
os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os
ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração e os titulares de mandato eletivo.
Parágrafo único. Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no caput, os
empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam
contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar é a soma dos
rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou
mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o
rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos
moradores em um mesmo domicílio.
§1º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo,
os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº
10.836, de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.
§ 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar per capita é a razão entre a
renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
O auxílio emergencial 2021 foi previsto na Medida Provisória n.º 1.039/21:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a
partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da
Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida
Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020.
§ 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de
requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida
Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput
que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial
ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono salarial,
regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa
Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive
a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a
Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na
condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco
anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de
ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF
vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o
auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no
momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º
da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do
art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em
regulamento; e
XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de
estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas
de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
§ 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão
utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no
momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua
elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do
não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º.
§ 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, na ausência de dados
sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.
§ 6º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial
2021, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de
trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a
Lei nº 10.836, de 2004.
§ 7º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do § 2º, serão utilizadas as
bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de
processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção
do benefício de que trata esta Medida Provisória.
§ 8º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as
bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira federal responsável
pela operacionalização do benefício.
Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família.
§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos
e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021.
§ 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) mensais.
§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer
outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata
o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida
Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial
realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da
Cidadania.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização dos grupos familiares
será feita com base:
I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata
o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou
II - nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que
trata a Lei nº 10.836, de 2004, e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram concessão
automática do referido auxílio emergencial.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização da renda será feita com
base nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que
trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e nas bases de dados oficiais.
Art. 5º Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá,
temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº
10.836, de 2004, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
Art. 6º São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória,
os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os
ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração e os titulares de mandato eletivo.
Parágrafo único. Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no caput, os
empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam
contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar é a soma dos
rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou
mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o
rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos
moradores em um mesmo domicílio.
§ 1º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo,
os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº
10.836, de 2004, do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, do auxílio
emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e do abono-salarial,
regulado pela Lei nº 7.998, de 1990.
§ 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar per capita é a razão entre a
renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
DA ANALISE DO CASO CONCRETO
A parte autora teve o auxílio emergencial originário concedido administrativamente (ev. 12),
contudo, não teve analisada sua elegibilidade ao auxílio emergencial residual. Por sua vez, o
auxílio emergencial 2021 foi inicialmente concedido, no entanto, foi cancelado antes do
pagamento das parcelas (ev. 13).
Conforme pesquisa ao CNIS do autor, seu último vínculo de emprego foi extinto em 06.05.2020,
enquanto o requerimento de auxílio emergencial originário foi formulado em 26.04.2020 (ev.
12), quando o autor ainda mantinha o vínculo empregatício.
Assim, a concessão do auxílio emergencial originário do autor se deu indevidamente, uma vez
que houve descumprimento de um dos requisitos previstos na Lei n.º 13.982/2020:
Art. 2.º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido
auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que
cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
II - não tenha emprego formal ativo;
(...)
Por ser inválida a concessão do auxílio emergencial originário, repercute na impossibilidade de
concessão do auxílio emergencial residual, haja vista o caráter de dependência e
complementariedade que este possui em detrimento do originário.
Nos termos da Medida Provisória n.º 1.000 de 02.09.2020:
Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago
em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador
beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,
a contar da data de publicação desta Medida Provisória.
Portanto, por este prisma, denota-se que o autor não faz jus à percepção do auxílio emergencial
residual.
O mesmo em relação ao auxílio emergencial 2021, tendo em vista que sua concessão demanda
a concessão das modalidades anteriores, e a permanência do cumprimento dos requisitos, no
mês de dezembro de 2020 (mês da análise da elegibilidade), e nos meses em que houver a
percepção das parcelas.
Conforme previsto na Medida Provisória n.º 1.039 de 18.03.2021
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a
partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da
Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida
Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020.
O autor teve concedido auxílio-doença por acidente de trabalho ( NB 91/634.170.965-3) a partir
de 10.02.2021, com previsão de cessação apenas em 30.10.2021, consistindo em outro
impedimento para a percepção do auxílio emergencial 2021, conforme previsão da MP n.º
1.039/21:
§ 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput
que:
(...)
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial
ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono salarial,
regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa
Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487,
inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro a gratuidade da
justiça. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.”
Em que pesem as alegações da recorrente observo que o magistrado sentenciante as analisou
com acerto e a sentença restou bem fundamentada.
Com efeito, observo que por ocasião do requerimento administrativo o autor se encontrava
empregado.
Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar
essas conclusões.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTOR QUE MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR
OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
