Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000867-49.2021.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL. INSCRIÇÃO EM FAMÍLIA JÁ CONTEMPLADA. ÔNUS PROBATÓRIO.
1. A parte autora não logrou êxito em comprovar que não pertence ao grupo familiar no qual está
cadastrada nos sistemas da DATPREV. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000867-49.2021.4.03.6333
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: VITOR HUDSON NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIO PISCITELLI - SP94103-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000867-49.2021.4.03.6333
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: VITOR HUDSON NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIO PISCITELLI - SP94103-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de auxílio emergencial. Sustenta que faz jus ao auxílio emergencial, pois o indeferimento
decorreu da análise com base em informações desatualizadas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000867-49.2021.4.03.6333
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: VITOR HUDSON NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIO PISCITELLI - SP94103-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, não conheço da documentação juntada com o recurso, dado que já encerrada
a instrução processual e prolatada a sentença. A prova do direito alegado na inicial – de que
pessoas declaradas como sendo grupo familiar do autor – já se mudaram, deveria ter sido
produzida antes da sentença.
Passo ao mérito.
Não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as
conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização
dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo:
Alega a parte autora que seu benefício de auxílio emergencial foi indeferido, muito embora
preencha os requisitos do art. 2º da Lei 13.982/2020. O benefício assistencial temporário de
auxílio emergencial foi inicialmente previsto no artigo 2º da Lei n.º 13.982/2020 e
regulamentado pelo Decreto n.º 10.316/2020. Posteriormente, referido benefício foi prorrogado
pelo Decreto n.º 10.412/2020. Os requisitos legais para a concessão do benefício, pela parte
autora, são: a) a maioridade civil (18 anos); b) inexistência de emprego formal ativo; c) não seja
titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de
programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa
Família; d) renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar
mensal total de até 3 (três) salários mínimos; e) que, no ano de 2018, não tenha recebido
rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove
reais e setenta centavos); e f) deverá limitar-se à 2 (dois) membros da mesma família.
De acordo com o site do Dataprev, observou-se que o benefício da parte requerente foi
indeferido ao argumento de que outras pessoas do seu núcleo familiar já teriam sido
contempladas pelo benefício. Em sua petição inicial, o requerente apresenta a seguinte
justificativa: “Relate de forma simples outros fatos que ocorreram ou outras informações que
sejam pertinentes para contestar o indeferimento: Resumidamente, o sistema responsável pelo
confronto da base de dados do meu CPF estava utilizando meu CadÚnico que estava
desatualizado e se encontrava dentro de grupo familiar de pessoa que recebe bolsa família.
Após o início das parcelas do auxílio, constatei que não recebi e verifiquei que esse era o
motivo de não eu ter recebido. Dessa forma fui até o CRAS e atualizei o meu cadastro Único,
porém o sistema continuou utilizando os dados antigos (Meu CadÚnico anterior
[desatualizado]), ao invés de fazer um reprocessamento utilizando meus dados atuais (
atualizados), dessa forma continuei sem receber. Para melhor entendimento, esclarecerei
abaixo a situação. A família ao qual eu estava vinculado e que recebe bolsa família é a família
da minha mãe que reside no ES. Em 2015 me mudei para SP para estudar e morar, me formei
no Centro Universitário Adventista de São Paulo, campus Engenheiro Coelho em 2019, e
continuei morando na região, (outra forma de comprovar minha moradia na cidade pois o curso
era presencial), porém não sabia sobre ter q estar sempre atualizando o CadÚnico, eu usava
para viajar mas não sabia sobre ter que estar atualizando no CRAS. Foi ai que surgiu esse
problema do auxílio emergencial, sobre eu não receber, pois na data de receber em março de
2020 era pra eu receber por estar inscrito no CadÚnico e não recebi por conta do meu
CadÚnico estar desatualizado e vinculado a outro grupo familiar que recebe Bolsa Família. A
partir dai que procurei um CRAS e atualizei meu Cadastro Único. Porém a União e
responsáveis pela verificação de dados continuaram utilizando a base de dados antiga. Entrei
aqui neste canal com o processo de nº 0002078- 57.2020.4.03.6333, porém a União respondeu
novamente olhando para os dados antigos, ou melhor, os dados que o Dataprev tem utilizado
fazendo com que eu não venha receber, o que causou indeferimento do meu pedido. Nesse
meio tempo fiquei desacreditado sobre a Justiça, pois esta não fez jus ao nome, muito pelo
contrário, foi uma completa injustiça. Porém ao refletir, decidi novamente entrar com o pedido,
pois não posso ser lesado pela União, pois este é um direito meu, e por meio deste canal eu
retorno em busca de meus direito esperando que a justiça seja feita. Antes de finalizar gostaria
apenas de relatar uma situação que verifiquei. ao consultar o Dataprev com os meus dados, lá
consta o meu registro antigo (desatualizado) do CadÚnico, constando lá o grupo familiar antigo
que ao qual eu estava inserido. Entrando no Dataprev com os dados da pessoa que recebe
Bolsa família, responsável pelo grupo familiar que eu estava inserido no passado, lá consta o
registro atualizado do grupo familiar dessa pessoa sem meu nome. Ou seja, a União tem
atualizado e reprocessado os dados daqueles que recebiam, porém para quem não recebeu e
deveria receber, a União não reprocessou de igual forma (pelo menos no meu caso).
Constatando assim uma tremenda vergonha e injustiça. Por fim, finalizo meu pedido, colocando
todos os documentos em anexo necessários e demais informações que comprovem tudo o que
foi dito acima e, aguardo ansiosamente pelo resultado e espero que a justiça seja feita.
Atenciosamente, Obrigado”.
Apesar do requerente informar que não reside com as pessoas que são indicadas como
componentes de seu núcleo familiar no Dataprev, o autor não apresentou o comprovante de
residência de nenhuma das pessoas ali indicadas. Portanto, não existem provas materiais que
demonstrem que o autor não possui vínculo de residência ou mesmo vinculação financeira com
o seu núcleo familiar indicado no Dataprev.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de produzir prova (artigo 373, I, CPC) de que o seu
grupo familiar se alterou, o que modificaria sua situação fática e permitira a concessão do
auxílio emergencial. Não basta a alegação de que alguns membros se mudaram, é necessário
que fosse produzida essa prova até a sentença.
Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. A esse respeito, ressalte-se que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR,
Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação
supra, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor
da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL. INSCRIÇÃO EM FAMÍLIA JÁ CONTEMPLADA. ÔNUS
PROBATÓRIO. 1. A parte autora não logrou êxito em comprovar que não pertence ao grupo
familiar no qual está cadastrada nos sistemas da DATPREV. 2. Recurso da parte autora a que
se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
