Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004922-25.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO-EMERGENCIAL. PANDEMIA. COVID19 (SARS COV). PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. REQUERENTE OU MEMBRO FAMILIAR JÁ
CONTEMPLADO NO CADÚNICO. PROVA DEMONSTRA SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DOS
CADASTROS OFICIAIS DO GOVERNO. RECURSO DESPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004922-25.2020.4.03.6318
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004922-25.2020.4.03.6318
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de auxílio-emergencial. Afirma que
realizou o cadastro no aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, tendo seu
pedido sido indeferido pois possui membro da família inscrito no Cadastro Único que já recebe
auxílio emergencial.
A sentença julgou procedente o pedido.
A União Federal apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004922-25.2020.4.03.6318
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A Lei n. 13.982/2020, assim como a Portaria Conjunta no 9.381, de 06 de abril de 2020, foi
editada no contexto da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia
11/03/2020, em razão da existência de uma pandemia decorrente da doença provocada pelo
novo coronavírus (COVID-19). Nessa senda, o senado aprovou o estado de calamidade pública
no Brasil, por meio do Decreto-Legislativo n. 06/2020, dada a urgência na adoção de medidas
fiscais, o que permite que o Poder Executivo gaste mais do que o planejado para fazer frente às
medidas de combate a proliferação do novo coronavirus, e a promoção de medidas de proteção
do emprego e de socorro humanitário a fim de evitar a ampliação dos níveis de pobreza. Nesse
cenário, a fim de ajudar as pessoas mais vulneráveis pela grande diminuição da atividade
econômica, foi instituído o auxílio financeiro emergencial, por meio da Lei nº 13.982, de 2 de
abril de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020.
O auxílio emergencial constitui auxílio financeiro destinado aos trabalhadores informais,
microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, os quais devem
preencher os seguintes requisitos previstos na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, ex vi do
artigo 2º, para ser considerado elegível: I – Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não ter
emprego formal ativo; III - não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou
beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal,
ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV – ter renda familiar mensal per capita
de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 (três) salários
mínimos; V – não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - exercer
atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do
Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do
art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado,
autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de
2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. O § 1º do artigo
2º da Lei nº 13.982/2020 preconiza, ainda, que o auxílio emergencial será pago a, no máximo,
dois membros do núcleo familiar.
Inicialmente, previsto para constituir três parcelas de R$600,00, teve o pagamento ampliado em
mais duas parcelas mensais, por meio do Decreto n. 10.412, de 30 de junho de 2020, sendo
que a mulher provedora de família monoparental recebeu duplamente o benefício mensal.
Depois, a Medida Provisária 1000, de 02/12/2020, instituiu o auxílio-emergencial residual, no
valor de R$300,00, em 4 vezes. Finalmente, a Medida Provisória n. 1039, de 18/03/21 previu o
auxílio-emergencial 2021 com pagamento de 4 (quatro) parcelas de R$ 250,00 aos
trabalhadores beneficiários dos auxílios emergenciais anteriores, trazendo, contudo, maior
restrição de elegíveis que a legislação pretérita.
Passo a analisar o caso concreto.
De início, restou provado que o motivo pelo qual o benefício assistencial restou indeferido é o
recebimento de auxílio-emergencial por outro membro da família.
Resta verificar, portanto, se é ou não possível uma família receber mais de um auxílio-
emergencial.
Observo que a Lei 13982/20, em seu artigo 2º, parágrafo primeiro, autoriza o recebimento do
auxílio-emergencial por, no máximo, duas pessoas por família. Portanto, não há restrições, no
caso concreto, para o recebimento pela parte autora.
Claramente, a parte autora não efetivou a atualização no CADÚNICO, de forma tempestiva.
Porém, os cadastros sociais estavam todos com seus dados defasados, sem políticas
consistentes de atualização, e com base nesses cadastros, cujos dados foram congelados no
momento da publicação da Lei do auxílio-emergencial. Não havia atendimento da assistência
social desde a declaração da pandemia, em março de 2020, até pelo menos julho de 2020. Foi
de conhecimento público a impossibilidade absoluta de alteração do cadastro social. Também
não havia canal de revisão administrativa com juntada de documentos para demonstração de
situação fática diversa, deixando o governo que as situações fossem judicializadas para
correção, conforme pode-se verificar na Nota Técnica 03/2020 do Centro de Inteligência Local
(https://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUBI/clisp/Nota_Tecnica_Conjunta_03-
2020_CLISP-CLIRJ-CLIAL.pdf)
Por fim, o comprovante de residência e o contrato de locação juntado aos autos ratifica a
informação de que o autor reside sozinho.
Assim, de rigor a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO-EMERGENCIAL. PANDEMIA. COVID19 (SARS COV). PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. REQUERENTE OU MEMBRO FAMILIAR JÁ
CONTEMPLADO NO CADÚNICO. PROVA DEMONSTRA SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DOS
CADASTROS OFICIAIS DO GOVERNO. RECURSO DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
