Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010764-34.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2022
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA ULTRAPASSA O LIMITE
ESTABELECIDO. NÃO CUMPRE OS REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.No caso dos autos, a própria autora informa que reside com sua mãe, que recebe
aposentadoria no valor aproximado de R$ 1800,00. Diante disso, a renda familiar per capita
ultrapassa o limite estabelecido, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses para
recebimento do auxílio ora pretendido.
2.A partir da MP 1000, de 02 de setembro de 2020, os requisitos passaram a ser cumulativos.
3. Sentença de improcedência mantida
4.Recurso da autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010764-34.2020.4.03.6302
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LILIA FAUSTINO RUFINO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010764-34.2020.4.03.6302
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LILIA FAUSTINO RUFINO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, nos
termos que ora transcrevo: “ No caso dos autos, a própria autora informa que reside com sua
mãe, que recebe aposentadoria no valor aproximado de R$ 1800,00. Diante disso, a renda
familiar per capita ultrapassa o limite estabelecido, razão pela qual não se enquadra nas
hipóteses para recebimento do auxílio ora pretendido. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC)”.
A recorrente alega que de fato tem a renda per capita que ultrapassa o fixado na lei, entretanto,
os requisitos previstos no inciso IV do artigo 2º da Lei 13982/2020 são alternativos e não
cumulativos. Assim, mesmo que a renda declarada seja superior à renda per capita de meio
salário-mínimo, a renda familiar mensal total é de até 3 (três) salários-mínimos, o que atende ao
requisito contido no inciso IV supramencionado.
Com contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010764-34.2020.4.03.6302
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LILIA FAUSTINO RUFINO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio emergencial, trata-se de medida excepcional, prevista na Lei 13.982 de 02/04/2020 e
tem como escopo o enfrentamento da emergência de saúde pública com importância
internacional oriunda do Coronavírus (Covid 19).
Os requisitos para sua concessão são: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no
caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha
emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou
beneficiário doseguro-desempregoou de programa de transferência de renda federal,
ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per
capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três)
salários mínimos; V – que, no anos de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima
de R$ 28.559,70 e VI – que exerça atividade na condição de microempreendedor
individual(MEI); contribuinte individual do RGPSm que contribuia, na forma do “caput” ou do
inciso I do § 2º do artigo 21 da Lei 8212/1991 ou trabalhador informal, seja empregado,
autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive intermitente inativo, inscrito no
CadÚnico até 20/03/2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso
IV.
Cumpre ressaltar que a referida Lei foi regulamentada pelo Decreto 10.316/20, no qual
estipulava, o pagamento de 3 parcelas. Houve prorrogação do referido auxílio por mais 2 vezes:
a primeira foi uma prorrogação de 2 meses (Decreto 10.412/2020) e a segunda até dezembro
de 2020(Medida Provisória 1000/2020), sendo certo que o valor inicial era de R$ 600,00
(seiscentos reais) e na última prorrogação, o valor foi reduzido para metade.
Não assiste razão ao recorrente, senão vejamos:
A sentença de primeiro grau deixou bem clara a situação da recorrida, que passo a transcrever:
“No caso dos autos, a própria autora informa que reside com sua mãe, que recebe
aposentadoria no valor aproximado de R$ 1800,00. Diante disso, a renda familiar per capita
ultrapassa o limite estabelecido, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses para
recebimento do auxílio ora pretendido”
Nesse sentido:
E M E N T A AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA MAIOR QUE MEIO SALÁRIO-
MÍNIMO. RENDA FAMILIAR MENSAL MENOR QUE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REQUISITOS ALTERNATIVOS DO ART. 2ª, IV, DA LEI 13.982/2020 E NÃO CUMULATIVOS.
A PARTIR DA MP 1.000, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 OS REQUISITOS PASSARAM A SER
CUMULATIVOS. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que
homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela União referente às
parcelas do auxílio-emergencial 2021 de abril, maio e junho de 2021 e julgou extinto o presente
feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de auxílio-emergencial 2021 referente às
parcelas de julho de 2021. 2. No caso concreto, a parte autora possui renda familiar mensal
superior a 3 salários-mínimos, mas não possui renda familiar mensal per capita acima de meio
salário-mínimo. 3. 4. A partir da MP 1000, de 02 de setembro de 2020, os requisitos passaram a
ser cumulativos. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv:
00008057020214036345 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de
Julgamento: 26/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de
Publicação: DJEN DATA: 01/12/2021)
Outrossim, as questões suscitadas pela parte recorrente foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001, bem
como NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85,
§3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA ULTRAPASSA O LIMITE
ESTABELECIDO. NÃO CUMPRE OS REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.No caso dos autos, a própria autora informa que reside com sua mãe, que recebe
aposentadoria no valor aproximado de R$ 1800,00. Diante disso, a renda familiar per capita
ultrapassa o limite estabelecido, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses para
recebimento do auxílio ora pretendido.
2.A partir da MP 1000, de 02 de setembro de 2020, os requisitos passaram a ser cumulativos.
3. Sentença de improcedência mantida
4.Recurso da autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA