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Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:06

AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA MAIOR QUE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDA FAMILIAR MENSAL MENOR QUE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS ALTERNATIVOS DO ART. 2ª, IV, DA LEI 13.982/2020 E NÃO CUMULATIVOS. A PARTIR DA MP 1.000, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 OS REQUISITOS PASSARAM A SER CUMULATIVOS. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela União referente às parcelas do auxílio-emergencial 2021 de abril, maio e junho de 2021 e julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de auxílio-emergencial 2021 referente às parcelas de julho de 2021. 2. No caso concreto, a parte autora possui renda familiar mensal superior a 3 salários mínimos, mas não possui renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo. 3. 4. A partir da MP 1000, de 02 de setembro de 2020, os requisitos passaram a ser cumulativos. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000805-70.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000805-70.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA MAIOR QUE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDA
FAMILIAR MENSAL MENOR QUE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS ALTERNATIVOS
DO ART. 2ª, IV, DA LEI 13.982/2020 E NÃO CUMULATIVOS. A PARTIR DA MP 1.000, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2020 OS REQUISITOS PASSARAM A SER CUMULATIVOS. 1.Trata-se de
recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que homologou o reconhecimento
parcial da procedência do pedido pela União referente às parcelas do auxílio-emergencial 2021
de abril, maio e junho de 2021 e julgou extintoo presente feito, sem resolução do mérito, no
tocante ao pedido de auxílio-emergencial 2021 referente às parcelas de julho de 2021.
2. No caso concreto, a parte autora possui renda familiar mensal superior a 3 salários mínimos,
mas não possui renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo.
3. 4. A partir da MP 1000, de 02 de setembro de 2020, os requisitos passaram a ser cumulativos.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000805-70.2021.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FABIANA NUNES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS - SP381893-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000805-70.2021.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FABIANA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS - SP381893-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que JULGOU
EXTINTOo presente feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de auxílio-
emergencial 2021 referente às parcelas de julho de 2021, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processual Civil eHOMOLOGOUo reconhecimento parcial da procedência do
pedido pela União referente às parcelas do auxílio-emergencial 2021 de abril, maio e junho de
2021 eDECLAROU EXTINTOo processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, a parte autora alega que o auxilio emergencial é um benefício financeiro
destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e
desempregados, instituído pela Lei 13.982/2020 e tem por objetivo fornecer proteção
emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Corona vírus-
Covid 19. Ou seja, uma vez atendidos os critérios de concessão, é um direito da autora, sem
margem de discricionariedade. Portanto, evidenciado o pleno atendimento a todos os requisitos,
da Lei a negativa do pedido sem qualquer motivação e, impedindo o exercício ao contraditório e
a ampla defesa ferem de morte a Constituição, devendo ter intervenção judicial. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000805-70.2021.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FABIANA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS - SP381893-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, cumpre informar que o auxílio emergencial foi criado pela Lei 13.982 de 02 de abril
de 2020, sendo que o art. 6º da Lei 13.928/20 previu a possibilidade de sua prorrogação,
mediante ato do Poder Executivo, do auxílio-emergencial, o que restou concretizado através do
Decreto 10.412, de 30 de junho de 2020, viabilizando, assim, o pagamento de mais duas
parcelas do mencionado benefício, na hipótese de solicitação realizada até 2 de julho de 2020,
e desde que o requerente seja considerado elegível, nos termos da supracitada lei.
Através da Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, foi instituído, "até o dia 31 de
dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais
no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de
que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2 de abril de 2020.", de acordo com seu art. 1º. Ademais,
restou estabelecido no art. 2º o pagamento de duas cotas do auxílio emergencial residual para

a mulher provedora de família. Mencionada MP foi regulamentada pelo Decreto 10.488, de 16
de setembro de 2020.
No art. 1º, § 3º, inciso III, da MP 1.000/2020, passou-se a prever que o auxílio emergencial
residual não será devido ao trabalhador beneficiário que: “III - aufira renda familiar mensal per
capita acima de meio salário mínimo E renda familiar mensal total acima de três salários
mínimos”.
Por fim, a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, criou o auxílio emergencial
2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação da MP, no valor de
R$ 250,00 aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória
nº 1000, de 2 de setembro de 2020 elegíveis no mês de dezembro de 2020.
Pois bem.
No caso em concreto, o grupo familiar era formado por sua mãe (Sra. Maria Aparecida Nunes
da Silva), seu pai (Sr. Manoel Pereira da Silva) e pela parte autora. A renda familiar mensal
apurada, à época do pedido administrativo (competência do auxílio: 04/2021), era composta
pelos benefícios de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (R$1.100,00),
pensão por morte no valor de um salário mínimo (R$1.100,00), ambos de titularidade da
genitora da parte autora, Sra. Maria Aparecida Nunes da Silva, aposentadoria por tempo de
contribuição, no valor de um salário mínimo (R$1.100,00), de titularidade do genitor da parte
autora, Sr. Manoel Pereira da Silva, de modo que a renda mensal familiar era, portanto, de R$
3.300,00.
De fato, a renda per capita, considerando 03 membros familiares, foi de R$ 1.100,00, superior a
meio salário mínimo (R$ 550,00).
Conforme exposto, o auxílio emergencial foi instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de
março de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021.
Como dito, a partir da MP 1.000/2020 (art. 1º, § 3º, inciso III), passou-se a prever que o auxílio
emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que: “III - aufira renda familiar
mensal per capita acima de meio salário mínimo E renda familiar mensal total acima de três
salários mínimos”, restando claro que a partir de então, os requisitos passaram a ser
CUMULATIVOS, e não mais, ALTERNATIVOS, visto que ligados pelo conectivo “E” (e não mais
OU).
Do mesmo modo, os requisitos para o recebimento do auxílio emergencial 2021 passaram a ser
previstos no artigo 4º, do Decreto nº 10.661/21:
“Art. 4º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da
verificação dos critérios de elegibilidade:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial
ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial,
regulado pelaLei nº 7.998, de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata
aLei nº 10.836, de 2004;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;

V - seja residente no exterior, na forma definida no inciso VII docaputdo art. 7º;
VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive
a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a
Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na
condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco
anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de
ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata oart. 80 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF
vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata oart. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o
auxílio emergencial residual, de que trata aMedida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado;
XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata oart. 2º
da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata oinciso III do § 12 do
art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido no art. 7º; ou
XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de
estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas
de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.”
Verifica-se, portanto, que com o advento da MP 1000 de2 de setembro de 2020 (auxílio
emergencial residual) e do Decreto nº 10.661/21 (auxílio emergencial 2021) os requisitos para a
concessão do benefício passaram a ser cumulativos, e não mais alternativos.
Portanto, para que a parte autora tenha direito ao auxílio emergencial residual e ao auxílio
emergencial de 2021 deve, além dos outros requisitos já previstos na lei anterior, auferir renda
familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimoEser membro de família que aufira
renda mensal total acima de três salários mínimos.
Assim, tendo em vista que a renda familiar mensal per capita foi acima de meio salário mínimo
(R$ 1.100,00), conclui-se que a parte autora não possui direito a concessão ao benefício de
auxílio emergencial residual e do auxílio emergencial de 2021.

Porém, importante salientar que houve alteração da situação fática com o falecimento da
genitora da parte autora em 30/04/2021 (ID 198830061); quando então a renda familiar passou
a ser de R$2.200,00, formada apenas pela aposentadoria por tempo de contribuição, no valor
de um salário mínimo (R$1.100,00) e pensão por morte no valor de um salário mínimo
(R$1.100,00), ambas de titularidade do genitor da parte autora, Sr. Manoel Pereira da Silva.
(vide extrato de dossiê previdenciário fls. 10/19 – ID 198830078). Considerando que a renda
familiar mensal per capita continua acima de meio salário mínimo (R$ 1.100,00) e que os
requisitos são acumulativos, a improcedência é à medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.










E M E N T A

AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA MAIOR QUE MEIO SALÁRIO MÍNIMO.
RENDA FAMILIAR MENSAL MENOR QUE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS
ALTERNATIVOS DO ART. 2ª, IV, DA LEI 13.982/2020 E NÃO CUMULATIVOS. A PARTIR DA
MP 1.000, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 OS REQUISITOS PASSARAM A SER
CUMULATIVOS. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que
homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela União referente às
parcelas do auxílio-emergencial 2021 de abril, maio e junho de 2021 e julgou extintoo presente
feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de auxílio-emergencial 2021 referente às
parcelas de julho de 2021.
2. No caso concreto, a parte autora possui renda familiar mensal superior a 3 salários mínimos,
mas não possui renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo.
3. 4. A partir da MP 1000, de 02 de setembro de 2020, os requisitos passaram a ser
cumulativos.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira
Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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