
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054495-25.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANDREA FERNANDA CARVALHO ITANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREA FERNANDA CARVALHO ITANO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054495-25.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANDREA FERNANDA CARVALHO ITANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREA FERNANDA CARVALHO ITANO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de Agravo Interno interposto pela Autora Andrea Fernanda Carvalho Itano, contra decisão monocrática no ID 269915825 que deu provimento à Apelação do INSS, reformando a sentença de procedência para restabelecimento de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez, julgando improcedente o pedido inicial, tendo em vista ausência de condição de segurada na data de incapacidade em 10/05/2019.
Nas razões de Agravo Interno, a Autora afirma que a DII determinada na data da perícia é incompatível com o surgimento da incapacidade.
Assim, requer a reforma da decisão monocrática para que seja considerada como DII a data de cessação de seu último benefício.
Sem contrarrazões, os autos vieram à Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054495-25.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANDREA FERNANDA CARVALHO ITANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREA FERNANDA CARVALHO ITANO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: A Agravante afirma que os elementos documentais dos autos apontam para sua data de início de incapacidade na cessação de benefício anterior em 2014.
Verifica-se que o Agravo Interno da Autora não comporta provimento.
No caso dos autos, trata-se de segurada empregada, pleiteando benefício por incapacidade, que havia lhe sido concedido por sentença, auxílio doença por 4 meses, contados da sentença ou até o término da reabilitação através da sentença.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em laudo de ID 155086857, o perito justificou a determinação de data de incapacidade, nos seguintes termos:
Declarou que não retornou ao trabalho desde a cessação em 2014, mas não recorreu judicialmente e todas as tentativas de benefícios foram indeferidas. Para este perito não é possível afirmar que esteve incapaz todo o período desde a cessação do benefício em 2014, considerando que a morbidade em questão tem características de evoluir com períodos de estabilização.
Conclusão: Para este perito há evidências de incapacidade total e temporária desde 10/05/2019 considerando a entrevista, exame clínico e documentação médica. Estimo prazo médio de 180 (cento e oitenta) dias para tratamento e recomendo reabilitação profissional considerando idade (47 anos) e escolaridade superior (Administração de empresas).
A decisão monocrática, por sua vez, explicitou tal ponto, igualmente:
O perito fixou o início da incapacidade na data do exame médico-pericial, com sugestão de afastamento pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, os registros constantes do CNIS demonstram a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 10/1989 a 8/1990, 7/1991 a 6/1992 e de 8/1992 a 12/2016, bem como a concessão de auxílio por incapacidade de 4/12/2011 a 19/8/2014 (Id 155086933, p. 1/17).
Consoante dispõe o art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou por outros meios admitidos em Direito, nos termos do enunciado da Súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, no momento do surgimento da incapacidade, em 10/7/2019, a autora não mais detinha a qualidade de segurado.
Ademais, é importante destacar que, de acordo com o expert, não foi possível confirmar a existência da incapacidade desde a cessação do último benefício, no ano de 2014, considerando que a patologia detém como característica momentos de estabilização.
Portanto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, a parte autora não faz jus à cobertura previdenciária vindicada.
O que se verifica do CNIS da autora atualmente, é que após o vínculo empregatício de 2016, retomou as contribuições em 2021, situação que não modifica o fato de que não era segurada na data da incapacidade.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno da Autora, mantendo a decisão monocrática de ID 268996151.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SEGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação do INSS, reformando a sentença que havia concedido auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, julgando improcedente o pedido inicial devido à ausência de condição de segurada na data de incapacidade em 10/05/2019.
- A Agravante argumenta que a data de início de incapacidade (DII) deveria ser a data de cessação do último benefício em 2014.
- O perito judicial fixou a DII em 10/05/2019, considerando que a autora não retornou ao trabalho desde 2014 e que a patologia tem períodos de estabilização, impossibilitando afirmar incapacidade contínua desde 2014.
- No momento da nova incapacidade, em 10/05/2019, a autora não detinha a qualidade de segurada, conforme registros do CNIS.
- Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
