
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217945-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217945-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença (29.10.2018 - fl. 29), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ).
Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
A correção monetária dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverá ser calculada: 1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie a implantação da aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC).
Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos.”
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1004503-69.2017.8.26.0481 e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217945-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Verifica-se que a autora ajuizou o feito nº 1004503-69.2017.8.26.0481 em 30/10/2017, junto à Comarca de Presidente Epitácio, requerendo o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação em 03/08/2017. Foi proferida sentença de procedência do pedido, para concessão de auxílio por incapacidade temporária e encaminhamento da segurada à reabilitação profissional. Tendo sido interposto recurso pela autarquia, vieram os autos a esta Corte (processo nº 5073563-63.2018.4.03.9999). Proferido acórdão, a sentença foi mantida, tendo transitado em julgado em 21/01/2022.
O presente feito foi ajuizado em 30/10/2018, pleiteando também o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante de nova cessação administrativa do benefício em 29/10/2018. Apesar de as doenças ortopédicas incapacitantes serem as mesmas nos dois feitos, cumpre ressaltar que entre o primeiro laudo, realizado em 30/11/2017, no qual o perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária, e o segundo, em 12/12/2018, em que restou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, há um lapso de mais de um ano, no qual houve agravamento das moléstias.
Note-se que, em complementação ao laudo realizado neste feito em 15/08/2019, assim concluiu a perita: “para qualquer atividade que demanda esforço físico a incapacidade sempre será total e permanente, mas para qualquer outra atividade que não demanda esforço físico, sua incapacidade é parcial e permanente; ressalvando, que, considerando a sua idade avançada, o grau de escolaridade ou instrução, e seu nível intelectual, NÃO INDICO QUALQUER TIPO DE REABILITAÇÃO!” (id 129222640 - Pág. 2).
Portanto, é necessário considerar que a ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
Cumpre asseverar que, quando da interposição do presente feito, em 30/10/2018, o processo nº 1004503-69.2017.8.26.0481 já havia sido sentenciado e, ante a não interposição de recurso pela autora, não havia via para reforma da sentença, tendo em vista o agravamento do quadro ortopédico da demandante.
Assim, no presente caso, as conclusões do laudo pericial, em conjunto com os atestados médicos apresentados, indicam agravamento do quadro ortopédico, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
- As conclusões do laudo pericial, em conjunto com os atestados médicos apresentados, indicam agravamento do quadro ortopédico, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.
- Quando da interposição do presente feito, em 30/10/2018, o processo nº 1004503-69.2017.8.26.0481 já havia sido sentenciado e, ante a não interposição de recurso pela autora, não havia via para reforma da sentença, tendo em vista o agravamento do quadro ortopédico da demandante.
- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL