Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003337-97.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência de oportunidade
para réplica, tendo em vista que a matéria preliminar arguida em contestação (ID 158559889) foi
afastada na sentença prolatada, portanto, tendo sido decidida de forma favorável à parte autora.
Note-se que a réplica tem por objetivo a manifestação do demandante acerca das matérias
arroladas no art. 337 do CPC, conforme art. 351 do mesmo estatuto processual, não estando
relacionada a questões exclusivamente meritórias. Por sua vez, foi dada oportunidade para a
parte autora para alegações finais quando intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial (ID
158559898), não havendo qualquer prejuízo ao resultado do julgamento.
2. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.03.2019 concluiu que a parte autora não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
padece de doença incapacitante (ID 158559897). Diante do resultado da perícia, resta
prejudicada a alegação de ilegalidade da alta programada. Não obstante, cumpre salientar que
ulterior a negativa administrativa no tocante à manutenção do benefício foi lastreada em exames
médicos pelo INSS, conforme documentação acostada aos autos (ID 158559807 – fls. 15/27).
5. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003337-97.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RICARDO DA SILVA - SP280270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003337-97.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RICARDO DA SILVA - SP280270-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
ou auxílio por incapacidade temporária.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, I,
do CPC, observado o regramento atinente à gratuidade da Justiça (ID 158559904).
Constam embargos de declaração pela parte autora (ID 158559906), os quais foram acolhidos
apenas para sanar omissão concernente à motivação que levou ao acolhimento da denominada
"alta programada" (ID 158559908).
Apelação da parte autora, arguindo, preliminarmente, nulidade de sentença por cerceamento de
defesa e, no mérito, alegando a satisfação dos requisitos para a obtenção do benefício
postulado, especialmente o relacionado à incapacidade (ID 158559910).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003337-97.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RICARDO DA SILVA - SP280270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não se sustenta a alegação de
cerceamento de defesa em relação à ausência de oportunidade para réplica, tendo em vista
que a matéria preliminar arguida em contestação (ID 158559889) foi afastada na sentença
prolatada, portanto, tendo sido decidida de forma favorável à parte autora. Note-se que a réplica
tem por objetivo a manifestação do demandante acerca das matérias arroladas no art. 337 do
CPC, conforme art. 351 do mesmo estatuto processual, não estando relacionada a questões
exclusivamente meritórias.
Por sua vez, foi dada oportunidade para a parte autora para alegações finais quando intimada
para manifestar-se sobre o laudo pericial (ID 158559898), não havendo qualquer prejuízo ao
resultado do julgamento.
Ademais, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está
previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.03.2019 concluiu que a parte autora não
padece de doença incapacitante (ID 158559897).
Diante do resultado da perícia, resta prejudicada a alegação de ilegalidade da alta programada.
Não obstante, cumpre salientar que a ulterior negativa administrativa no tocante à manutenção
do benefício foi lastreada em exames médicos pelo INSS, conforme documentação acostada
aos autos (ID 158559807 – fls. 15/27).
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
Prejudicada a análise da questão atinente à qualidade de segurado.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência de
oportunidade para réplica, tendo em vista que a matéria preliminar arguida em contestação (ID
158559889) foi afastada na sentença prolatada, portanto, tendo sido decidida de forma
favorável à parte autora. Note-se que a réplica tem por objetivo a manifestação do demandante
acerca das matérias arroladas no art. 337 do CPC, conforme art. 351 do mesmo estatuto
processual, não estando relacionada a questões exclusivamente meritórias. Por sua vez, foi
dada oportunidade para a parte autora para alegações finais quando intimada para manifestar-
se sobre o laudo pericial (ID 158559898), não havendo qualquer prejuízo ao resultado do
julgamento.
2. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.03.2019 concluiu que a parte autora
não padece de doença incapacitante (ID 158559897). Diante do resultado da perícia, resta
prejudicada a alegação de ilegalidade da alta programada. Não obstante, cumpre salientar que
ulterior a negativa administrativa no tocante à manutenção do benefício foi lastreada em
exames médicos pelo INSS, conforme documentação acostada aos autos (ID 158559807 – fls.
15/27).
5. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
