Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:38:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade. 2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.09.2020 concluiu que a parte autora padece de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.2) e epilepsia não especificada (CID G40.9), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 170586950). 4. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido. 5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5141793-55.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5141793-55.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no
sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria,
uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança
do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia
médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença
apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não
tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.09.2020 concluiu que a parte autora
padece de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.2) e
epilepsia não especificada (CID G40.9), não se encontrando, todavia, incapacitada para o
desempenho de atividade laborativa (ID 170586950).
4. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141793-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CICERO APARECIDO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141793-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CICERO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
ou auxílio por incapacidade temporária.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o regramento atinente
à gratuidade da Justiça (ID 170586958).
Constam embargos de declaração pela parte autora (ID 170586961), os quais, no entanto,

foram rejeitados (ID 170586966).
Apelação da parte autora, arguindo, preliminarmente, nulidade de sentença por cerceamento de
defesa e, no mérito, alegando a satisfação dos requisitos para a obtenção do benefício
postulado, especialmente o relacionado à incapacidade (ID 170586970).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141793-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CICERO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não merece prosperar a preliminar
de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no sentido de ser necessária a realização
de nova perícia com médico especialista em psiquiatria, uma vez que o laudo médico produzido
nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de
qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo
cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte.
Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a
realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes
da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência

exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.09.2020 concluiu que a parte autora
padece de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.2) e
epilepsia não especificada (CID G40.9), não se encontrando, todavia, incapacitada para o
desempenho de atividade laborativa (ID 170586950).
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
Prejudicada a análise da questão atinente à qualidade de segurado.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR

INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no
sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria,
uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de
confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização
de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada
doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem
fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra
especialidade.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.09.2020 concluiu que a parte autora
padece de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.2) e
epilepsia não especificada (CID G40.9), não se encontrando, todavia, incapacitada para o
desempenho de atividade laborativa (ID 170586950).
4. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora