
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010117-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE DE SOUSA VARGAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010117-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE DE SOUSA VARGAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, deu parcial provimento ao seu agravo interno, para alterar o critério de fixação da correção monetária, em ação objetivando a concessão de auxílio doença.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na análise da verba honorária. Pugna pela reforma do julgado, por entender que deve ser readequado o ônus sucumbencial, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. (ID 263339683)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010117-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE DE SOUSA VARGAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
De fato, no acórdão embargado foi dado provimento ao agravo interno da embargante, e não foi analisada a inversão do ônus sucumbencial.
Desta feita, considerando que a sentença foi proferida em data anterior ao novo Código de Processo Civil/2015, bem como tendo em vista que o percentual da verba honorária não foi matéria de insurgência da embargante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000, 00 (hum mil reais), nos termos da r. sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, determinando a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000, 00 (hum mil reais), nos termos da r. sentença, conforme fundamentado.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, razão assiste à embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000, 00 (hum mil reais), nos termos da r. sentença.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes.
