
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052741-43.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROBERTO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052741-43.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROBERTO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento ao seu recurso adesivo, em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na análise do prazo de cessação do benefício concedido. Insiste na reforma do julgado, por entender que deve ser aplicado ao caso o TEMA 246 da TNU, determinando-se o prazo de cessação do benefício, com garantia do prazo suplementar de 30 dias para possibilidade do exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. (ID 289200671)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052741-43.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROBERTO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
De fato, no acórdão embargado foi determinada a cessação do benefício em 60 dias após a publicação do acórdão.
No caso, ocorrendo a publicação do acórdão no dia 17.04.2024, nota-se que o termo final do benefício se dera em 17.06.2024.
Nesse contexto, conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a autarquia federal não registrou, ainda, a data de cessação do benefício, mantendo-o ativo e, desse modo, impossibilitando a parte embargante ao exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício.
Portanto, in casu, nos termos do TEMA 246 da TNU, que dispõe que: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – (...). (DJe 24.11.2020 – “t em j”: 29.01.2021)”, é de se determinar que o INSS, no prazo de cessação do benefício fixado no acórdão embargado, garanta à embargante prazo suplementar de 30 dias, contados da efetiva retificação da DCB, para o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício.
Desse modo, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, determinando que o INSS, no prazo de cessação do benefício fixado no acórdão embargado, garanta à embargante prazo suplementar de 30 dias, contados da efetiva retificação da DCB, para o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício, conforme fundamentado.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, razão assiste à embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinar que o INSS, no prazo de cessação do benefício fixado no acórdão embargado, garanta à embargante prazo suplementar de 30 dias, contados da efetiva retificação da DCB, para o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício, nos termos do TEMA 246 da TNU.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes.
