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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCH...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:06:34

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.11.2016 concluiu que a parte autora padece de limitação cinésio funcional do ombro direito e do segmento lombar da coluna vertebral, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2014 (ID 154743871 - fls. 04/12). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 154743870 - fls. 15/20), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 17.10.2012 a maio de 2015 e 22.06.2015 a outubro de 2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.02.2015), observada eventual prescrição quinquenal. 5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000309-73.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0000309-73.2016.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.11.2016 concluiu que a parte autora
padece de limitação cinésio funcional do ombro direito e do segmento lombar da coluna vertebral,
encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2014 (ID 154743871 -
fls. 04/12).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 154743870 - fls. 15/20), atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos
de 17.10.2012 a maio de 2015 e 22.06.2015 a outubro de 2015, de modo que, ao tempo da
eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de
auxílio por incapacidade temporária à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação
profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto
a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo (D.E.R. 18.02.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000309-73.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ZILDA DA SILVA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000309-73.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ZILDA DA SILVA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA DA SILVA PEREIRA
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R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
ou auxílio por incapacidade temporária.
Sentença pela parcial procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.02.2015), com
vigência até 03.05.2015, bem como a partir da data da citação (26.02.2016), condenando a
parte sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das
prestações vencidas do benefício até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária (ID 154743871 - fls. 23/26).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, sustentando a ausência de incapacidade total e permanente que possibilite
a concessão do benefício postulado e, subsidiariamente, fixação da DIB na data da juntada do
laudo pericial e correção monetária e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 (ID 154743874).
Apelação da parte autora, alegando a satisfação dos requisitos legais para a obtenção do
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 2014 (ID 154743878).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000309-73.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ZILDA DA SILVA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A
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Advogado do(a) APELADO: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A
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V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão

computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.11.2016 concluiu que a parte autora
padece de limitação cinésio funcional do ombro direito e do segmento lombar da coluna
vertebral, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2014
(ID 154743871 - fls. 04/12).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 154743870 - fls. 15/20), atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos
períodos de 17.10.2012 a maio de 2015 e 22.06.2015 a outubro de 2015, de modo que, ao
tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade
temporária é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento, como na hipótese.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por
ora, faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e não de aposentadoria por
incapacidade permanente.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou
seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista
periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano
de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte
autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da
Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o
entendimento deste Egrégio Tribunal:
"Comprovada, através de perícia médica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é
de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez,
consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91".
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio por incapacidade

temporária, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.02.2015).
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na
forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação
da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, determinar a concessão o
benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R. 18.02.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.11.2016 concluiu que a parte autora
padece de limitação cinésio funcional do ombro direito e do segmento lombar da coluna
vertebral, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2014
(ID 154743871 - fls. 04/12).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 154743870 - fls. 15/20), atesta a
filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos

períodos de 17.10.2012 a maio de 2015 e 22.06.2015 a outubro de 2015, de modo que, ao
tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de
segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício
de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação
profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data
do requerimento administrativo (D.E.R. 18.02.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação
da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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