Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5107140-27.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.11.2019 concluiu que a parte autora
padece de discopatia degenerativa coluna cervical, protusão cervical C3 a C7, discopatia
degenerativa coluna lombar, abaulamentos discais L5S1, hérnia discal, tendinopatia
supraespinhal/subescapular esquerdo e coronariopatia, encontrando-se, à época, incapacitada
parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 161306733). Por sua
vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já
era manifesta, ao menos, desde 15.02.2016 (ID 161306697).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado
do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja,
sua idade (63 anos), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de diarista, o que
torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua
incapacidade absoluta.
4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 161306705), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.05.2013 a 31.05.2015, 01.11.2015 a 31.08.2016, 01.01.2017 a 31.01 2017, 01.05.2017 a
30.06.2017 e 01.11.2017 a 28.02.2019, tendo percebido benefício previdenciário no período de
28.05.2014 a 13.08.2014, 19.06.2015 a 27.10.2015, 02.12.2015 a 24.01.2017 e 03.01.2017 a
01.03.2017de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a
partir da data do requerimento administrativo (27.03.2019), com conversão em aposentadoria por
incapacidade permanente, desde a data da perícia (18.11.2019), observada eventual prescrição
quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107140-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLIVIA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANNE PENITENTE - SP116396-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107140-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: OLIVIA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANNE PENITENTE - SP116396-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
ou auxílio por incapacidade temporária.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.03.2019), com
conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a realização da perícia
(18.11.2019), condenando a parte sucumbente em honorários advocatícios fixados no
percentual máximo sobre o valor atualizado das prestações vencidas do benefício até a data da
sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ (ID 161306746).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, sustentando a ausência de incapacidade que possibilite a concessão do
benefício postulado e, subsidiariamente, fixação da DIB na data da perícia, redução dos
honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da
Justiça Federal e isenção das custas e taxa judiciária (ID 161306752).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107140-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLIVIA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANNE PENITENTE - SP116396-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, incabível a suspensão
do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.
É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou
parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício
previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado
(Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-
DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como
a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes
da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.11.2019 concluiu que a parte autora
padece de discopatia degenerativa coluna cervical, protusão cervical C3 a C7, discopatia
degenerativa coluna lombar, abaulamentos discais L5S1, hérnia discal, tendinopatia
supraespinhal/subescapular esquerdo e coronariopatia, encontrando-se, à época, incapacitada
parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 161306733).
Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 15.02.2016 (ID 161306697).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (63 anos), a baixa qualificação profissional e
levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade
profissional habitual de diarista, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no
mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO
DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de
sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais
de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão
do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de
sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 161306705), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.05.2013 a 31.05.2015, 01.11.2015 a 31.08.2016, 01.01.2017 a 31.01 2017, 01.05.2017 a
30.06.2017 e 01.11.2017 a 28.02.2019, tendo percebido benefício previdenciário no período de
28.05.2014 a 13.08.2014, 19.06.2015 a 27.10.2015, 02.12.2015 a 24.01.2017 e 03.01.2017 a
01.03.2017de modo que, ao tempo da eclosão daincapacidade, a parte autora mantinha a
qualidade de segurado.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio por incapacidade
temporária a partir da data do requerimento administrativo (27.03.2019), com conversão em
aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da perícia (18.11.2019).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na
forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que o percentual da
verba honorária seja fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, com incidência sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ), bem como
reconhecer a isenção do INSS com relação ao pagamento de custas processuais, ressalvado o
reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente
comprovadas nos autos, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.11.2019 concluiu que a parte autora
padece de discopatia degenerativa coluna cervical, protusão cervical C3 a C7, discopatia
degenerativa coluna lombar, abaulamentos discais L5S1, hérnia discal, tendinopatia
supraespinhal/subescapular esquerdo e coronariopatia, encontrando-se, à época, incapacitada
parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 161306733). Por
sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 15.02.2016 (ID 161306697).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame
acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte
autora, ou seja, sua idade (63 anos), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as
suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de diarista,
o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela
sua incapacidade absoluta.
4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 161306705), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.05.2013 a 31.05.2015, 01.11.2015 a 31.08.2016, 01.01.2017 a 31.01 2017, 01.05.2017 a
30.06.2017 e 01.11.2017 a 28.02.2019, tendo percebido benefício previdenciário no período de
28.05.2014 a 13.08.2014, 19.06.2015 a 27.10.2015, 02.12.2015 a 24.01.2017 e 03.01.2017 a
01.03.2017de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a
partir da data do requerimento administrativo (27.03.2019), com conversão em aposentadoria
por incapacidade permanente, desde a data da perícia (18.11.2019), observada eventual
prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
