
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074767-35.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADOLFO VINICIUS RODRIGUES SANTANA - SP343199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADOLFO VINICIUS RODRIGUES SANTANA - SP343199-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074767-35.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADOLFO VINICIUS RODRIGUES SANTANA - SP343199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADOLFO VINICIUS RODRIGUES SANTANA - SP343199-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data julho de 2019, fixando a sucumbência. Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram rejeitados.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação postulando, a reforma parcial da sentença para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente deferimento de perícia médica com neurologista.
O INSS, por sua vez, interpõe recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, em razão da perda de qualidade de segurado do autor no momento da eclosão da incapacidade.
Sem as contrarrazões parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074767-35.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADOLFO VINICIUS RODRIGUES SANTANA - SP343199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADOLFO VINICIUS RODRIGUES SANTANA - SP343199-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada incapacidade da parte autora em decorrência das enfermidades indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica, com especialista em neurologia, dada as particularidades do caso concreto.
Em relação à necessidade de perícia médica com especialista na doença de base, geradora da incapacidade para o trabalho, o entendimento desta e. Décima Turma se encaminha, como regra, pela desnecessidade. Tal conclusão é orientada pela capacidade técnica e imparcialidade do perito judicial, que, de fato, precisa elucidar acerca da incapacidade laborativa, não necessitando de formação específica na doença do autor. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES.
- Cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Considerando que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista para cada moléstia apresentada pela parte.”
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5290065-25.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Todavia, de forma excepcional, esta e. Décima Turma, reconhecendo a peculiaridade do caso apresentado em juízo, entende necessária à produção de laudo médico pericial por especialista na doença, em tese, geradora da incapacidade para o trabalho. Cito, por exemplo, os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância.
- Decorre do laudo médico judicial que não foi verificado qualquer grau de incapacidade, seja em caráter permanente ou temporária, tampouco total ou parcial, para as patologias de natureza psiquiátrica.
- A doença psiquiátrica exige do médico perito um conhecimento especial, uma vez que transtornos dessa natureza dificilmente são perceptíveis 'ictu oculi'. Todavia, apesar de expressamente requerida pela parte autora, a perícia especializada não foi realizada.
- Demonstrada a necessidade de análise por médico perito especialista em psiquiatria.
- Preliminar acolhida e sentença anulada.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062548-24.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 19/06/2023)
É o caso, justamente, do presente processo. Colhe-se dos autos que o autor, nascido em 09.05.1992, desde os 11 (onze) anos de idade é acompanhado por médico neurologista (ID 291189299 – págs. 8/12 e ID 291189449 – págs. 2/39), para tratar de epilepsia (CID G40.3).
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica ter o autor recolhido contribuições previdenciárias, na qualidade de segurado facultativo, nos períodos de 01.05.2012 a 31.03.2013, 01.08.2013 a 31.01.2014, 01.03.2014 a 30.04.2014 e 01.09.2014 a 31.08.2015 (ID 291190108).
Assim, necessário esclarecer, em primeiro lugar, se o autor é pessoa incapacitada para o trabalho, e, em caso positivo, se a limitação é de caráter geral ou apenas para o exercício de algumas atividades, bem como se esta é permanente ou temporária.
Em seguida, definida a questão da incapacidade para o labor, mostra-se necessário fixar o momento de sua eclosão. De outra forma, é fundamental saber se o autor, antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, já se encontrava incapacitado para o trabalho ou se esta condição ocorreu em momento posterior, quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
A particularidade do caso decorre da idade da parte autora, como explicitado, pessoa jovem, e da multiplicidade dos efeitos possíveis da epilepsia, que alega ter provocado a sua incapacidade para o trabalho. Necessário, portanto, entender como a doença afeta especificamente a vida laboral do autor.
Dito isso, a inexistência da prova pericial com médico especialista em neurologia, apta a comprovar as reais condições da parte autora para o desempenho de atividade laborativa, torna o conjunto probatório insuficiente para o deslinde da lide, caracterizando, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo imprescindível para o fim em apreço, a realização de perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença proferida, e determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para realização da perícia médica com especialista em neurologia, com oportuna prolação de nova decisão de mérito, restando prejudicada a análise do mérito das apelações, tudo na forma acima explicitada.
Mantenho a tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau até ulterior decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. EPILEPSIA DIAGNOSTICADA NA INFÂNCIA. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada incapacidade da parte autora em decorrência das enfermidades indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica, a qual foi realizada, mas não concluída pelo perito judicial no Juízo de primeiro grau.
2. Em relação à necessidade de perícia médica com especialista na doença de base, geradora da incapacidade para o trabalho, o entendimento desta e. Décima Turma se encaminha, como regra, pela desnecessidade. Tal conclusão é orientada pela capacidade técnica e imparcialidade do perito judicial, que, de fato, precisa elucidar acerca da incapacidade laborativa, não necessitando de formação específica na doença do autor.
3. Todavia, de forma excepcional, esta e. Décima Turma, reconhecendo a peculiaridade do caso apresentado em juízo, entende necessária à produção de laudo médico pericial por especialista na doença, em tese, geradora da incapacidade para o trabalho.
4. É o caso, justamente, do presente processo. Colhe-se dos autos que o autor, nascido em 09.05.1992, desde os 11 (onze) anos de idade é acompanhado por médico neurologista (ID 291189299 – págs. 8/12 e ID 291189449 – págs. 2/39), para tratar de epilepsia (CID G40.3).
5. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica ter o autor recolhido contribuições previdenciárias, na qualidade de segurado facultativo, nos períodos de 01.05.2012 a 31.03.2013, 01.08.2013 a 31.01.2014, 01.03.2014 a 30.04.2014 e 01.09.2014 a 31.08.2015 (ID 291190108).
6. Assim, necessário esclarecer, em primeiro lugar, se o autor é pessoa incapacitada para o trabalho, e, em caso positivo, se a limitação é de caráter geral ou apenas para o exercício de algumas atividades, bem como se esta é permanente ou temporária.
7. Em seguida, definida a questão da incapacidade para o labor, mostra-se necessário fixar o momento de sua eclosão. De outra forma, é fundamental saber se o autor, antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, já se encontrava incapacitado para o trabalho ou se esta condição ocorreu em momento posterior, quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
8. A inexistência da prova pericial com médico especialista em neurologia, apta a comprovar as reais condições da parte autora para o desempenho de atividade laborativa, torna o conjunto probatório insuficiente para o deslinde da lide, caracterizando, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo imprescindível para o fim em apreço, a realização de perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo.
9. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
10. Apelação da parte autora parcialmente acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
