Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000223-46.2020.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, a sra. perita concluiu que a parte autora é portadora de diabetes
mellitus (CID: E11), artropatia infecciosa (CID: G63.2) e insuficiência renal crônica (CID: N18) e
concluiu: “(...)há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e
permanente) devido (CID: E11) e a complicação em órgão alvo(CID: G63.2 e N18); podendo ter
como data de início da doença (CID: E11) há 10 anos (sic), o (CID: G63.2) em 26.01.2019,
conforme (fls.04 – ID 34100487) e o (CID: N18) em 01.12.2020, conforme (fls.03 – ID 43385184);
e como início da incapacidade em 26.01.2019, conforme (fls.04 – ID 34100487).” (ID 210302125).
Em esclarecimentos, a sra. perita considerou a data do início da incapacidade em 26.01.2019,
pois houve o agravamento da diabetes mellitus (CID: E11) e sobre as demais enfermidades,
estas tiveram início quando a inaptidão do autor já estaria inapto (ID 210302185).
3. Conforme extrato do CNIS (ID 210302083), extrai-se que a parte autora refiliou-se ao sistema
previdenciário somente em 01.02.2019, com recolhimentos até 30.11.2019.
4. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade
(26.01.2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de graça e eventual desemprego.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000223-46.2020.4.03.6142
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILMAR DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de
segurado, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade por se
tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença uma vez que
restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade a partir
da data da juntada do laudo pericial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000223-46.2020.4.03.6142
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILMAR DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, a sra.perita concluiu que a parte autora é portadora de diabetes
mellitus (CID: E11), artropatia infecciosa (CID: G63.2) e insuficiência renal crônica (CID: N18) e
concluiu: “(...)há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e
permanente) devido (CID: E11) e a complicação em órgão alvo(CID: G63.2 e N18); podendo ter
como data de início da doença (CID: E11) há 10 anos (sic), o (CID: G63.2) em 26.01.2019,
conforme (fls.04 – ID 34100487) e o (CID: N18) em 01.12.2020, conforme (fls.03 – ID
43385184); e como início da incapacidade em 26.01.2019, conforme (fls.04 – ID 34100487).”
(ID 210302125). Em esclarecimentos, a sra. perita considerou a data do início da incapacidade
em 26.01.2019, pois houve o agravamento da diabetes mellitus (CID: E11) e sobre as demais
enfermidades, estas tiveram início quando a inaptidão do autor já estaria presente (ID
210302185).
Conforme extrato do CNIS (ID 210302083), extrai-se que a parte autora refiliou-se ao sistema
previdenciário somente em 01.02.2019, com recolhimentos até 30.11.2019.
Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser
aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento
administrativo.
Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade
(26.01.2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere
o período de graça e eventual desemprego. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste
Egrégio Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1- O laudo pericial (fls. 64/65 e 93) identificou a existência do seguinte quadro patológico:
Esquizofrenia Paranóide - CID F20 (fl. 65). Ponderou o expert que a doença existe desde
quando o periciando tinha 29 anos de idade (fl. 93), o que leva a crer que a incapacidade total e
permanente do autor, hoje com 47 anos, surgiu também naquela época, isto é, há 18 anos.
2- Em consulta realizada no sistema informatizado CNIS (fl. 106), verificou-se que a parte
Autora contribuiu para o RGPS entre abril de 1990 e outubro do mesmo ano (excluído o mês de
julho), sendo que, após essa data, permaneceu quase quinze anos sem verter qualquer
contribuição, tendo perdido a qualidade de segurado. Depois desse período, voltou a efetuar um
recolhimento em 18.07.2005 e, em 16.07.2007 voltou a contribuir regularmente, até 07.07.2008
(fls. 109/110). Todavia, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o início da
incapacidade se deu por volta de 1995 (fl. 93), isto é, mais de quatro anos depois de terminado
o primeiro período contributivo, forçoso concluir que, ao que tudo indica, a incapacidade do
autor para o trabalho era anterior ao reinício dos recolhimentos.
3-Agravo a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, APELREEX 0026805-87.2013.4.03.9999/SP, julgado em
26.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 04.06.2014). Os grifos não estão no original
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a
impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela
perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei
nº 8.213/91.
3. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, AC 0037767-77.2010.4.03.9999/SP, julgado em 15.09.2014, e-DJF3 Judicial de
19.09.2014). Os grifos não estão no original
Ante o exposto, nego provimento àapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, a sra. perita concluiu que a parte autora é portadora de diabetes
mellitus (CID: E11), artropatia infecciosa (CID: G63.2) e insuficiência renal crônica (CID: N18) e
concluiu: “(...)há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e
permanente) devido (CID: E11) e a complicação em órgão alvo(CID: G63.2 e N18); podendo ter
como data de início da doença (CID: E11) há 10 anos (sic), o (CID: G63.2) em 26.01.2019,
conforme (fls.04 – ID 34100487) e o (CID: N18) em 01.12.2020, conforme (fls.03 – ID
43385184); e como início da incapacidade em 26.01.2019, conforme (fls.04 – ID 34100487).”
(ID 210302125). Em esclarecimentos, a sra. perita considerou a data do início da incapacidade
em 26.01.2019, pois houve o agravamento da diabetes mellitus (CID: E11) e sobre as demais
enfermidades, estas tiveram início quando a inaptidão do autor já estaria inapto (ID 210302185).
3. Conforme extrato do CNIS (ID 210302083), extrai-se que a parte autora refiliou-se ao sistema
previdenciário somente em 01.02.2019, com recolhimentos até 30.11.2019.
4. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade
(26.01.2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere
o período de graça e eventual desemprego.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA