Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004458-45.2021.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
esquizofrenia paranóide não controlada e dependência química, realiza tratamento para controle
da doença que pode evoluir com recuperação completa ou não dos sintomas, encontrando-se
com incapacidade temporária para exercer as atividades laborativas, sugeriu afastamento por 6
(seis) meses para tratamento e controle da doença e considerou como início da incapacidade
julho/2019 (ID 210186026 – fs. 10/13). Em relação aos quesitos complementares da parte autora,
justificou que a esquizofrenia é uma doença crônica, podendo apresentar quadro de melhora e
piora, com possível estabilização e reafirmou que a data de incapacidade é a mesma da
conclusão do laudo pericial (ID 210186026 - fs. 28).
3. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 210186025 – fs. 55), o segurado
permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/600.107.718-9) no período
de 26/12/2012 a 29/10/2014 e verteu contribuições ao RGPS, como facultativo, no período de
01/09/2011 a 31/12/2012.
4. Ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. Da análise do extrato do CNIS, quando da eclosão da incapacidade (julho/2019), de que
padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade
de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
6. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004458-45.2021.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCAS PINOTI
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004458-45.2021.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado,
condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a parte autora, postulando, a reforma da sentença, sob o fundamento de
que restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004458-45.2021.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCAS PINOTI
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
...
Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao
da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá
em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário
de benefício, definido na forma do disposto no art. 32:
....
§ 1ºNa hipótese de a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:
...
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias"
Lei nº 8.212/91:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
...
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
...
II - 5% (cinco por cento):
...
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda."
(...)VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
esquizofrenia paranóide não controlada e dependência química, realiza tratamento para
controle da doença que pode evoluir com recuperação completa, ou não, dos sintomas,
encontrando-se com incapacidade temporária para exercer as atividades laborativas, sugeriu
afastamento por 6 (seis) meses para tratamento e controle da doença e considerou como início
da incapacidade julho/2019 (ID 210186026 – fs. 10/13). Em relação aos quesitos
complementares da parte autora, justificou que a esquizofrenia é uma doença crônica, podendo
apresentar quadro de melhora e piora, com possível estabilização e reafirmou que a data de
incapacidade é a mesma da conclusão do laudo pericial (ID 210186026 - fs. 28).
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 210186025 – fs. 55), o segurado permaneceu
em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/600.107.718-9) no período de
26/12/2012 a 29/10/2014 e verteu contribuições ao RGPS, como facultativo, no período de
01/09/2011 a 31/12/2012.
Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser
aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento
administrativo.
Da análise do extrato do CNIS, quando da eclosão da incapacidade (julho/2019), de que
padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a
qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a
teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No
entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não
mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des.
Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007. Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da
Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo
hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável
a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico
de esquizofrenia paranóide não controlada e dependência química, realiza tratamento para
controle da doença que pode evoluir com recuperação completa ou não dos sintomas,
encontrando-se com incapacidade temporária para exercer as atividades laborativas, sugeriu
afastamento por 6 (seis) meses para tratamento e controle da doença e considerou como início
da incapacidade julho/2019 (ID 210186026 – fs. 10/13). Em relação aos quesitos
complementares da parte autora, justificou que a esquizofrenia é uma doença crônica, podendo
apresentar quadro de melhora e piora, com possível estabilização e reafirmou que a data de
incapacidade é a mesma da conclusão do laudo pericial (ID 210186026 - fs. 28).
3. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 210186025 – fs. 55), o segurado
permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/600.107.718-9) no período
de 26/12/2012 a 29/10/2014 e verteu contribuições ao RGPS, como facultativo, no período de
01/09/2011 a 31/12/2012.
4. Ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data
de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. Da análise do extrato do CNIS, quando da eclosão da incapacidade (julho/2019), de que
padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a
qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
6. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no
momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos
demais requisitos.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
