Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006717-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do
princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à
parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que
redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a
presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo
indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de
infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal
(art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença
recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso prejudicado no mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006717-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDEMIR MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006717-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDEMIR MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
ou auxílio por incapacidade temporária.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da Justiça (ID
146171414 – fls. 92/95).
Apelação da parte autora, arguindo, preliminarmente, nulidade de sentença por cerceamento de
defesa, devido à ausência de intimação pessoal para o exame pericial e (ID 146171414 – fls.
99/104).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006717-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDEMIR MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A Constituição da República de
1988, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe:
"Art. 5º (...)
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";".
O CPC/2015 estabelece, nos artigos 276 e seguintes, o regime jurídico aplicável às nulidades
processuais e determina, em seu artigo 282 e § 1º, que:
"Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as
providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1oO ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".
Na hipótese, a parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação da perícia
judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela
formulados.
A intimação da designação da perícia médica ocorreu através de seu patrono - por meio de
publicação no Diário Oficial Eletrônico (ID 146171414 – fls. 69 e 82/83).
A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a
presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de
modo indireto, na pessoa de seu patrono. Neste sentido, a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA.
EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.
1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato
comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao
advogado;
tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente.
2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da
intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a
parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia
obter com o exame" (CC, art. 232).
3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do
seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram
retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser
realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato.
5. Recurso especial provido."
(REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) (grifos nossos).
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: Desembargador Federal Baptista Pereira, AC
nº 0000977-50.2017.4.03.9999/SP, 17/04/2018 e Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, AC nº
0031150-57.2017.4.03.9999/SP, 12/12/2017 e AC nº 0030747-88.2017.4.03.9999/SP,
30/01/2018.
Ademais, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso,
ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de
infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo
legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença
recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
Ante o exposto,ACOLHOa preliminar suscitada paraANULARa sentença recorrida e determinar
a remessa dos autos ao Juízo de origem para que a parte autora seja pessoalmente intimada
da perícia médico-judicial, a ser oportunamente designada, restando prejudicada a análise do
mérito do recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do
princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à
parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que
redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a
presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de
modo indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de
infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo
legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença
recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso prejudicado no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentença recorrida, restando
prejudicada a análise do mérito do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA