
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003014-70.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: REINALDO TEOTONIO DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003014-70.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: REINALDO TEOTONIO DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença pela improcedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência de incapacidade da parte autora e pela extinção sem resolução de mérito relativamente ao pleito de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (ID 122830499 - Pág. 4).
Inconformada, apelou a parte autora, postulando a reforma integral da sentença (ID 122830501 - Pág. 1).
Com as contrarrazões (ID 122830504 - Pág. 1), subiram os autos a esta Corte.
Considerando o longo período em que o autor permaneceu em gozo de benefício por incapacidade (de 2007 a 2018), bem como o teor do laudo produzido em ação trabalhista, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada nova perícia médica, na especialidade ortopedia (ID 272092910 - Pág. 1).
Laudo pericial (ID 291110541).
Sem manifestação das partes, voltaram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003014-70.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: REINALDO TEOTONIO DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, de acordo com o extrato de CNIS (ID 122830474 - Pág. 34), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos carência e qualidade de segurado.
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral (IDs 122830485 - Pág. 7 e 291110541 - Pág. 7).
O Laudo pericial produzido perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 142915654) em 15/09/2020, trazido aos autos pela autora, concluiu pela inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, em razão de alterações internas do joelho e espondilodiscoartrose da coluna vertebral, sugerindo a possibilidade de reabilitação. Acrescento que a inicial foi instruída com atestados que também comprovam a incapacidade, sendo que a enfermidade é a mesma que permitiu a concessão do benefício na esfera administrativa.
Vale ressaltar que a prova pericial, em regra, é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso presente, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Por outro lado, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo decidir de acordo com a prova colacionada nos autos.
Cabe frisar que, ao contrário daquilo que o médico afirma, o que se verifica é que a autora apresentou vários problemas ortopédicos desde 2007, tendo recebido diversos benefícios por invalidez até 2020, quando foi negada sua prorrogação. Aliado a isso, o médico de confiança do juízo trabalhista atestou, durante perícia realizada em 2020 (ano da cessação do benefício na seara administrativa), a impossibilidade para o trabalho em decorrência dos problemas ortopédicos, sugerindo inclusive o encaminhamento do autor ao procedimento de reabilitação. Tudo isso, corroborado com a documentação clínica apresentada, demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional.
De outro modo, a perícia realizada em razão da conversão do julgamento em diligência, realizada em 27/10/2023, atestou a capacidade laborativa da parte autora, de modo que é possível inferir a sua recuperação laboral.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pelo perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (29/02/2020) até 27/10/2023, observada eventual prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (29/02/2020) até 27/10/2023, observada eventual prescrição quinquenal, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A prova pericial, em regra,é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2.Cabe frisar que, ao contrário daquilo que o médico afirma, o que se verifica é que a autora apresentou vários problemas ortopédicos desde 2007, tendo recebido diversos benefícios por invalidez até 2020, quando foi negada sua prorrogação. O Laudo pericial produzido perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 142915654) em 15/09/2020, trazido aos autos pela autora, concluiu pela inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, sugerindo a possibilidade de reabilitaão em razão de alterações internas do joelho e espondilodiscoartrose da coluna vertebral.
3. De outro modo, a manifestação do perito no bojo do processo (realizada em 27/10/2023), atestou pela capacidade laborativa, de modo que é possível inferir a sua recuperação laboral.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (29/02/2020) até 27/10/2023, observada eventual prescrição quinquenal.
5. Apelação parcialmente provida.
