
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003804-72.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: GENEIDE RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SILAS CARDOSO - SP277806-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003804-72.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: GENEIDE RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SILAS CARDOSO - SP277806-A
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id 285169925), nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária referente ao período de 12/06/2016 a 12/09/2016 (NB/31: 615.130.715-5), afastada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito. Deixo de conceder a tutela de urgência por se tratar de valores atrasados, não restando configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: GENEIDE RAMOS DA SILVA; Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária; NB/31: 615.130.715-5; Período de 12/06/2016 (DIB) a 12/09/2016 (DCB); RMI: a ser calculada pelo INSS."
Em suas razões recursais, requer a parte autora seja reconhecida a sua qualidade de segurada do RGPS, com o pagamento do benefício de auxílio-doença em todo o período de afastamento (12/06/2016 a até a data julgamento do presente feito), bem como seja reconhecido ser a recorrente pessoa com deficiência, nos termos Lei nº 14.126/2021, determinando-se o encaminhamento ao INSS para inclusão do quadro de PCD. Requer, por fim, seja concedida tutela antecipada para implantação imediata do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003804-72.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: GENEIDE RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SILAS CARDOSO - SP277806-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da Remessa Necessária
O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial.
Do benefício de auxílio por incapacidade temporária
Objetiva a parte autora com a presente demanda, ajuizada em 17/03/2022, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária retroativo à DER.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 20/2019) é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Verifica-se que o requerimento (NB 31/615.130.715-5), formulado em 18/07/2016, foi indeferido por perda da qualidade de segurado, constando a informação de que "considerando-se a última contribuição em 05/2013, foi mantida até 15/07/2014, ou seja, mais de 12 meses após o prazo definido no art. 14 do Decreto 3.048/1999, e o início da incapacidade foi fixado em 12/06/2016." (Id 285169836 - Pág. 1; Id 285169839 - Pág. 2).
No recurso administrativo (Id 285169839 - Pág. 9-10; Id 285169841 - Pág. 2; Id 285169841 - Pág. 20-2), a parte autora juntou a cópia do processo trabalhista que moveu em face da empregadora para regularizar o termo final do contrato de trabalho e os recolhimentos previdenciários do período.
Embora na via administrativa o benefício tenha sido indeferido em razão da perda da qualidade de segurado, é certo que deferido o benefício no período em que reconhecida a incapacidade pelo apelado, não houve impugnação recursal pelo ente autárquico.
Assim, passo ao exame do recurso da autora quanto ao capítulo da sentença que foi impugnando - a incapacidade laborativa para fins de pagamento do benefício após o interregno reconhecido pelo INSS na via administrativa e confirmado em juízo.
A perícia judicial realizada em 26/01/2022 (Id 285169904 - Pág. 1 -14), descreve que a autora, desempregada, tendo como última atividade laborativa a de empregada doméstica, apresenta quadro de cegueira legal em olho esquerdo há 5 anos, HAS e Hipotireoidismo. Contudo, concluiu o perito que, pela análise dos documentos médicos juntados aos autos e pelo exame físico realizado, a autora não apresentava incapacidade laborativa, podendo exercer a atividade laborativa anterior (empregada doméstica), nos seguintes termos:
“Trata-se de uma perícia médica para avaliar a capacidade do periciando. Considerando elementos de convicção encontrados após entrevista, exame físico, análise de documentos e relatórios, permite-se concluir que:
. Periciando com diagnóstico de cegueira em olho esquerdo, devido descolamento de retina, evoluindo com perda irreversível apesar das terapêuticas instauradas.
. Periciando com visão considerada dentro dos limites da normalidade em olho direito.
. Sendo assim, evidencia-se periciando portador de deficiência funcional (cegueira em um olho), considerando-o capaz para exercer a atividade ocupacional de caixa\doméstica, assim como, uma ampla gama de ocupações (exceção dada àquelas que exigem visão binocular para serem praticadas como, por exemplo, motorista profissional)”.
Em perícia complementar (Id 285169919 - Pág. 1-2) consignou que: "Assim como já colocado por mim em laudo médico pericial inicial, periciando tem cegueira legal e irreversível de olho esquerdo devido quadro de descolamento de retina, com repercussões apesar das terapêuticas instauradas (cirurgias de vitrectomia via pars plana e cirurgia de facoemulsificação). O olho direito, apesar de apresentar triquiáse (inclusive com cirurgia palpebral prévia para correção) e, como salientado pela parte, ter diagnóstico de miopia (CID10 H52.1) com necessidade de alto grau de lentes corretivas esféricas para correção, consegue acuidade visual ainda dentro dos limites da normalidade (20/40). Sendo assim, periciando capaz para manter sua ocupação laboral de doméstica e/ou caixa, sempre mantendo acompanhamento médico oftalmológico adequado e seguindo orientações proferidas pela equipe do Instituto Suel Abujamra".
Dessa forma, pela perícia oftalmológica requerida pela parte autora, a apelante não apresenta incapacidade sob a ótica oftalmológica. Por essa razão, resta mantida a sentença recorrida que reconheceu à autora o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 12/06/2016 a 12/09/2016, pois incontroverso, uma vez que a perícia médica realizada pelo INSS em 12/09/2016, reconheceu a incapacidade laborativa, fixando a DID em 01/01/1996; a DII em 12/06/2016 e DCB em 12/09/2016, consignando que a requerente, empregada doméstica, evoluiu no pós operatório de varizes em 06/2016 com trombose, estando incapacitada no período referido (Id 285169835, Pág. 6).
Assim, embora reconhecido nos autos que a autora é portadora de visão monocular, não há elementos de prova nos autos a permitir o pagamento do benefício para períodos posterior ao que foi reconhecido na sentença, tendo em vista que, sob a ótica oftalmológica, restou devidamente comprovado que a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho habitual que exercia, podendo executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE.INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O princípio da instrumentalidade impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais, nos limites em que haja o cumprimento de suas finalidades, sem configuração de prejuízo para a parte. Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita."
- Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6223881-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020).
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro os honorários recursais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL PARA PERÍODO POSTERIOR AO QUE FOI RECONHECIDO PELA PERÍCIA DO INSS.
1. A perícia oftalmológica requerida pela parte autora na presente demanda concluiu pela ausência de incapacidade sob a ótica oftalmológica. Mantida a sentença recorrida que reconheceu à autora o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 12/06/2016 a 12/09/2016, pois incontroverso, uma vez que a perícia médica realizada pelo INSS em 12/09/2016, reconheceu a incapacidade laborativa, fixando a DID em 01/01/1996; a DII em 12/06/2016 e DCB em 12/09/2016, consignando que a requerente, empregada doméstica, evoluiu no pós operatório de varizes em 06/2016 com trombose, estando incapacitada no período referido.
2. Embora reconhecido nos autos que a autora é portadora de visão monocular, não há elementos de prova nos autos a permitir o pagamento do benefício para períodos posterior ao que foi reconhecido na sentença, tendo em vista que, sob a ótica oftalmológica, restou devidamente comprovado que a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho habitual que exercia, podendo executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Apelação da parte autora não provida.
